TJDFT - 0705182-77.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705182-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYALLA SANTOS PEREIRA REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 172057959), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 172175090.
Feito isso, diga a parte autora, em cinco dias, sobre a quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 09:54:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:55
Deferido o pedido de MAYALLA SANTOS PEREIRA - CPF: *19.***.*68-02 (AUTOR).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705182-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYALLA SANTOS PEREIRA REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre o teor do depósito judicial noticiado em ID: 172057959, bem como quanto à quitação da dívida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 17:25:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705182-77.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYALLA SANTOS PEREIRA REU: ALLIANZ SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência mediante Liminar e Danos Morais proposta por MAYALLA SANTOS PEREIRA em face de ALLIANZ SAÚDE S/A., onde a autora pretende que seja a requerida compelida a autorizar sua internação em hospital pertencente a rede referenciada posto estar em tratamento para toxoplasmose, bem como indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a autora que em 09 de julho de 2021, sentindo fortes queixando-se de prurido generalizado, com duração de 2 (dois dias), associado a odinofagia, cefaleia, congestão nasal e coriza, se dirigiu ao Hospital Santa Lucia, e que após exames ficou constatado a necessidade de internação.
Informa que ao solicitar autorização para internação a requerida negou, na medida em que ainda se encontrava em período de carência.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos termos da decisão de ID 97168889.
Citada, a Requerida apresentou contestação no ID 98367440.
Sustenta, em suma, a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de ônus da prova, bem como a existência de previsão contratual sobre o período de carência de 180 dias para os procedimentos requeridos pela parte autora.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável ( ID 103723736) O autor se manifestou em réplica no ID e reiterou os termos de sua inicial.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que passo à análise meritória.
Primeiramente, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive no referente a planos de saúde.
Nesse sentido dispõe a súmula 469 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se à lide ao dever de cobertura, pela ré, dos tratamentos de que necessita a autora.
A lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina em se art. 35-C, I: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; É entendimento pacificado que não há abusividade nas cláusulas de carência em contratos de plano de saúde, desde que não impeça a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, sendo que a recusa injustificada de atendimento pode acarretar condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte 'vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada' ". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1243632/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.P LANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, 'a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito' " (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTIPARA TRATAMENTO DA SARS/COVID-19.
EMERGÊNCIA EVIDENTE.
RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 486 do STJ). 3.
Em situação de urgência, não pode o plano de saúde recusar o tratamento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 4.
A pessoa que paga plano de saúde tem violada a dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime." (Acórdão 1335294, 07088917820208070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, sendo, pois, devida a cobertura, pela operadora do plano de saúde, do tratamento quimioterápico prescrito ao autor. 2.
São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente da recusa em autorizar tratamento emergencial. 3.
Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1329296, 07095153020208070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data dejulgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, conforme o enunciado nº 302 da Súmula do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, conforme carteira de saúde juntada aos autos A cláusula 13, “d”, das Condições Gerais da Apólice, declara que o contratante somente terá direito à cobertura do plano de saúde depois de cumprido prazo de 180 dias relativo à carência.
Ao ID nº 97171424, restou comprovado que, conforme indicação médica em 09/07/2021, houve solicitação de internação da autora em caráter de urgência, conforme ID nº 97171424.
Consta ainda informação de que foi negado pelo plano o pedido médico de internação.
Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos e com base na jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula 13, d, das Condições Gerais da Apólice, firmada entre as partes, bem como o dever da ré em custear o tratamento de que necessita a parte autora, até sua plena recuperação.
Além disso, a determinação de que o atendimento seja limitado a 12h é completamente abusiva, tendo em vista o entendimento sumulado do STJ.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o custeio pela ré do tratamento emergencial de que necessitar a autora, até seu pleno restabelecimento e condenar a ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença.
Extingo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/07/2023 00:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:51
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
21/09/2021 15:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 15:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MAYALLA SANTOS PEREIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 20:12
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2021 20:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
10/07/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2021 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/07/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
10/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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