TJDFT - 0702649-79.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702649-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA Polo Passivo: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 215475255, transitada em julgado (ID 219675369), conforme comprovante de ID 231259459, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na procuração de ID 198375603, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 231299384.
Expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2025 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 19:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 22:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:55
Deferido o pedido de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA - CPF: *11.***.*13-70 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702649-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA REVEL: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 222172077, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
08/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:21
Deferido o pedido de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA - CPF: *11.***.*13-70 (REQUERENTE).
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09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Processo Desarquivado
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06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702649-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA Polo Passivo: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
30/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702649-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em face da sentença de ID 204618862.
Alega a parte requerente, em síntese, que a sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial esta´em desacordo com o entendimento do STJ.
Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 210663788).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o diploma processual preceitua, em seu artigo 1.022, I, que o recurso ora manejado é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.
Verifica-se que a sentença embargada extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito, por incompetência territorial, devido a existência de cláusula de eleição de foro no contrato que originou a demanda.
Ocorre que no caso em apreço se está diante de relação de consumo lastreada em contrato de adesão.
Logo, o foro eleito em prejuízo do consumidor aderente é abusivo, podendo a respectiva cláusula contratual ser reputada ineficaz.
Com efeito, de acordo com as prescrições da lei consumerista (arts. 6º, VIII e 101, II, do CDC) e o entendimento jurisprudencial, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação.
Desse modo, há contradição na decisão impugnada, motivo pelo qual merecem ser conhecidos e providos os embargos manejados.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, motivo pelo qual torno sem efeito a sentença de ID 204618862.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze dias).
Após, transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702649-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA Polo Passivo: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de anulação de contrato (ID 197684345), com restituição de valores e danos morais.
Constato que, de forme livre e espontânea, as partes inseriram cláusula específica de eleição de foro no referido contrato.
Vejamos: Nos Juizados Cíveis a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, ou, no caso de contratos, no foro de eleição, de modo que, extinto o presente feito, a parte autora deverá ajuizar a ação no foro elegido pelas partes.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a cláusula de eleição de foro não seja considerada válida faz-se necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça.
O que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existindo válida pactuação de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, tal cláusula, como expressão da manifestação de vontade dos contratantes, deve ser prestigiada. 2.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não comporta discussão acerca de direitos reais, tampouco se trata de ação petitória, versando, ao revés, sobre a extinção do contrato entabulado entre as partes.
Tratando-se de discussão afeta a questões de direito pessoal, prevalece o foro de eleição, não havendo que se falar em foro da situação da coisa, na medida em que o feito não se enquadra no rol de competência absoluta estabelecido no artigo 47 do CPC. 3.
Em sede de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, havendo válida pactuação do foro de eleição, o magistrado não pode declinar, de ofício, da competência contratualmente fixada. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07090966520198070000 DF 0709096-65.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destaco, continua vigente o disposto na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA GOMES DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/07/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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