TJDFT - 0708780-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE - CPF: *31.***.*17-34 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708780-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente (Nubia) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 243284728, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entender cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:46
Outras decisões
-
18/07/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:32
Deferido o pedido de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE - CPF: *31.***.*17-34 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708780-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, o pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, pois não há, nos autos, notícia quanto a eventual julgamento das ações coletivas apontadas, tampouco determinação de suspensão dos processos individuais.
Não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema n. 60), fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ocorre que, no mesmo julgado, ressalvou-se a norma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o que se conclui pela inexistência de peremptoriedade na suspensão, a qual, a rigor, corresponde a uma faculdade do consumidor.
Para além disso, cumpre salientar que a orientação acima exposta foi firmada com o escopo de tutelar direitos dos consumidores concernentes a expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, o que não guarda relação com a hipótese dos autos.
Noutro giro, o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da demanda até que haja prolação da sentença de mérito.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Tem-se, portanto, que inexiste óbice ao regular processamento desta ação, porque tem por alvo a constituição de título executivo judicial, após o que, ultimada a fase de conhecimento da demanda, caberá ao credor optar pela habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Logo, de rigor o prosseguimento do feito.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Pretende a parte autora a restituição da quantia paga pelos serviços contratados, mas não prestados pela parte ré.
No caso concreto, a parte autora não comprovou que efetuou o pagamento integral do pacote de viagem adquirido em razão da indisponibilidade dos boletos emitidos pela parte ré.
Houve, apenas, o pagamento da entrada, no valor de R$ 593,46 (ID nº 205065196 - Pág. 1), e o da primeira parcela no valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), com vencimento em 12/08/2023, realizado em 04/08/2023 (ID nº 205065196).
Entretanto, é fato notório que a parte ré cancelou, unilateralmente, todos os pacotes promocionais que foram adquiridos pelos consumidores, o que foi amplamente veiculado na imprensa, sobrevindo, na sequência, o pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, considerando o cancelamento unilateral realizado pela parte ré, a inadimplência do consumidor não pode ser utilizada como justificativa para a não devolução de valores pagos.
De rigor, portanto, o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução da quantia paga pela parte autora, no montante de R$ 1.139,46, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo-o improcedente.
Não obstante o cancelamento unilateral promovido pela parte ré, no caso específico dos autos, observa-se que a parte autora não efetuou o pagamento integral do pacote de viagem adquirido, o que, por si só, seria motivo suficiente para o não cumprimento do contrato.
Saliente-se que a indisponibilidade dos boletos não restou minimamente comprovada e, ainda que o fosse, a parte autora poderia procurar a ré por outros meios para cumprir com sua obrigação.
Dessa forma, a situação específica dos autos é diversa daquelas em que os consumidores, apesar de cumprirem com sua obrigação, são surpreendidos com a não prestação dos serviços.
Ademais, a parte autora não comprovou que buscou receber os valores pagos na via administrativa antes de promover o ajuizamento da presente ação.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.139,46 (mil cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
27/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708780-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da petição de id. 207970568 e anexos apresentados pela parte autora. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 -
19/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Outras decisões
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708780-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte requerente NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE para juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos boletos que foram efetivamente pagos, referente as passagens aéreas adquiridas para Madri, pedido n. *06.***.*58-95, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:07
Outras decisões
-
01/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de NUBIA LINO DA SILVA HAUFFE em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/06/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:58
Outras decisões
-
29/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730896-28.2024.8.07.0016
Pericles Marques Portela Junior
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 19:50
Processo nº 0752704-71.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilmar Felix Candido Oliveira
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 17:17
Processo nº 0706833-63.2024.8.07.0007
Rivaides Pereira dos Santos Junior
Fabricio Boschini Costa
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:04
Processo nº 0706833-63.2024.8.07.0007
Fabricio Boschini Costa
Rivaides Pereira dos Santos Junior
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 18:21
Processo nº 0709737-17.2024.8.07.0020
Leonardo Nunes de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:04