TJDFT - 0707776-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707776-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS e outros em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado não promoveu o pagamento, mas houve constrição integral da quantia de R$7.719,72 no SISBAJUD.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 184710354).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 6.491,57 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS CPF/CNPJ: *67.***.*99-20, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 7.719,72, mediante transferência bancária para MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS, Ag: 1057, Conta: 000754936776-1, Poupança: 1288, Banco: CAIXA ECONOMICA , Pix CPF: *67.***.*99-20.
Defiro o levantamento da quantia de R$1.228,13(um mil duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-83, com valor nominal de R$ 7.719,72, mediante transferência bancária para o conta corrente n.13251-7, Agência 100, do BRB, em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Expeça-se alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:31:43.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707776-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$7.719,72, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:41
Deferido o pedido de MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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10/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707776-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Cadastre-se a Defensoria Pública como exequente.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 6.261,69.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:35
Outras decisões
-
13/07/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
02/07/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 15:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:55
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
31/12/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
-
31/12/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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31/12/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARLUCE LEANDRO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/08/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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