TJDFT - 0706129-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:49
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:43
Deferido em parte o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:58
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:13
Juntada de comunicação
-
28/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:53
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:10
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:11
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Indeferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 207173486 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 16:06:46.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
12/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:56
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:27
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:54
Juntada de consulta sisbajud
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:55
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos.
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 2.168,61 (dois mil e cento e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
CPF/CNPJ: 15.***.***/0006-97, na pessoa de seu procurador, ANDRE EDUARDO BRAVO, OAB /PR 61516, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 186734259, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valores nominais de R$ 53,57; R$ 1.046,80 e R$ 1.124,54, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 7629-5, conta corrente 155-4, de titularidade de MEDINA, COSTA E MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 18.***.***/0001-03.
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2024 18:22
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA DECISÃO Tendo em vista que a executada foi intimada no mesmo endereço da citação e em não havendo qualquer notícia nestes autos acerca de eventual mudança de endereço da executada, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único do CPC, considero válida a intimação realizada.
Intime-se a exequente para cumprir a decisão de ID 173135797, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:42
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA DECISÃO Citada (ID. 169192336), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de LOGIDATA SOLUCOES LTDA CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-79, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1490-86.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:14
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme (X) "AR" / ( ) MANDADO de ID 169192336, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 18:30:43.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de LOGIDATA SOLUCOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706129-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: LOGIDATA SOLUCOES LTDA DECISÃO Custas recolhidas.
Não cabe ao exequente indicar valor a título de honorários de sucumbência, já que fixados exclusivamente por decisão judicial.
Tratando-se de mera operação aritmética, o processo deverá seguir pelo valor do principal, conforme planilha trazida na exordial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.404,50 (art. 292, §3º, CPC). 1.
Cite-se o devedor para pagar o débito, no valor de R$ 6.404,50, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 6.404,50.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 08:35
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:35
Deferido o pedido de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0006-97 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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