TJDFT - 0704276-44.2022.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de EDINALDO FONTENELE RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
13/05/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EDINALDO FONTENELE RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704276-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA REU: EDINALDO FONTENELE RIBEIRO, JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA OLÍMPICA em desfavor de EDINALDO FONTENELE RIBEIRO e JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 150076978, que os requeridos são proprietários da unidade 607 do condomínio autor.
Afirma que os requeridos estão inadimplentes com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito atualizado de R$ 1.258,19 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 1.258,19 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 128925074), juntou procuração (ID. 128925081) e documentos.
Citado (ID. 164379622), o primeiro requerido, EDINALDO FONTENELE RIBEIRO, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
Não foi possível a citação pessoal do segundo requerido, JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA, sendo determinada a sua citação por edital.
Citado por edital (ID. 170090089), o segundo requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 176812747), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 183469207).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, registro que o segundo requerido apresentou contestação por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal no exercício da Curadoria Especial, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já o primeiro requerido, regularmente citado, permitiu o transcurso do prazo de resposta “in albis”.
Registro que, em que pese o não oferecimento de contestação, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da ocorrência da hipótese prevista no art. 345, inciso I, do CPC.
No mais, a exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pelos requeridos (ID. 128925071).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 128925073), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 1.258,19 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 128925073), das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704276-44.2022.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA REU: EDINALDO FONTENELE RIBEIRO, JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:25
Outras decisões
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704276-44.2022.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA REU: EDINALDO FONTENELE RIBEIRO, JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:28
Outras decisões
-
17/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA em 23/10/2023 23:59.
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30/08/2023 02:34
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0704276-44.2022.8.07.0017, em que são partes: Autor - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA (CPF: *41.***.*78-63); CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA (CPF: 31.***.***/0001-71); IVO SILVA GOMES JUNIOR (CPF: *59.***.*16-84); BRUNO SILVEIRA COSTA (CPF: *10.***.*97-50); DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES (CPF: *05.***.*50-03); ; Réu - EDINALDO FONTENELE RIBEIRO (CPF: *48.***.*69-49); JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA (CPF: *44.***.*13-60); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 28 de agosto de 2023 16:36:48.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
28/08/2023 16:40
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:59
Outras decisões
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704276-44.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA OLIMPICA REU: EDINALDO FONTENELE RIBEIRO, JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, certifico que todos os endereços obtidos do réu JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte autora a se manifestar sobre a eventual localização do requerido JULIO CEZAR OLIVEIRA MIRANDA FARIA, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, faça-se os autos conclusos, conforme decisão de ID. 151526875.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EDINALDO FONTENELE RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2023 23:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:50
Declarada incompetência
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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