TJDFT - 0707625-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707625-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA GLAETE DE ARAUJO DA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste ao réu quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento de que o pedido autoral se fundamenta em contrato de empréstimo no valor de R$ 154.000,00, o que torna o valor da causa superior ao limite legal de 40 salários-mínimos para ações submetidas ao procedimento sumaríssimo estabelecido na Lei 9.099/95.
No caso em tela, de acordo com o relato da peça introdutória da demanda, a parte autora se insurge contra conduta imputada ao réu consistente em retenção de sua verba salarial para cobertura de saldo devedor de cheque especial.
Alega que referida conduta é abusiva e ilícita, por configurar verdadeira penhora de salário, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu às obrigações de fazer consistentes em cancelar o cheque especial, restituir os valores descontados – R$ 1.781,38, debitado em 08/05/2024, e R$ 5.342,00, debitado em 06/06/2024 – e transferir todo o seu salário mensal para a conta de titularidade da autora mantida no Banco do Brasil, ag.1226-2, c/c 75.668-7, e à obrigação de não fazer consistente em cessar todo e qualquer desconto da sua verba salarial.
Desse modo, ao contrário do que argumenta o requerido, não há insurgência da requerente quanto ao contrato de empréstimo no valor de R$ 154.000,00 e nenhum dos pedidos formulados tem nele a sua causa de pedir.
Sendo assim, não há que se falar em valor da causa equivalente ao daquele contrato.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a requerente, como visto, contra conduta imputada ao réu consistente em retenção de sua verba salarial para cobertura de saldo devedor de cheque especial.
Alega que referida conduta é abusiva e ilícita, por configurar verdadeira penhora de salário, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, por conseguinte, a condenação do réu às obrigações de fazer consistentes em cancelar o cheque especial, restituir os valores descontados – R$ 1.781,38, debitado em 08/05/2024, e R$ 5.342,00, debitado em 06/06/2024 – e transferir todo o seu salário mensal para a conta de titularidade da autora mantida no Banco do Brasil, ag.1226-2, c/c 75.668-7, e à obrigação de não fazer consistente em cessar todo e qualquer desconto da sua verba salarial.
O réu, em sua peça de defesa, alega que a autora foi devidamente informada sobre todas as cláusulas e condições gerais do contrato de mútuo objeto da ação, inclusive daqueles referentes à forma de pagamento/amortização do débito, e a elas aderiu de forma livre e consciente.
Ressalta que a forma de pagamento/amortização do débito ali estabelecida não se reveste de qualquer ilegalidade ou abusividade, além de conferir vantagens ao consumidor, como a redução dos juros remuneratórios.
Sustenta que a inibição dessa forma de pagamento/amortização do débito do empréstimo vulnera a relação contratual.
Destaca que há proteção legal à forma pactuada de pagamento da dívida.
Discorre sobre o princípio da obrigatoriedade contatual e cita o tema n.1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de cancelamento de débito de parcelas de empréstimo direto em conta corrente quando há cláusula contratual autorizativa expressa.
Informa que é necessário o comparecimento da autora à agência em que mantém conta parta o cancelamento do cheque especial, precedido da cobertura do numerário eventualmente utilizado.
Afirma que a portabilidade da conta salário encontra óbice no §4º do art.144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma, não há controvérsia quanto à realização de descontos na conta corrente da autora, sobre a verba salarial ali creditada, para cobertura do saldo devedor do cheque especial, com transferência para a conta de titularidade da requerente mantida no Banco do Brasil apenas do valor remanescente.
Referidos fatos também estão demonstrados pelos extratos de IDs 198392757 a 198392761e 199431289.
Cabe frisar que referidos descontos estão alicerçados em cláusulas nos contratos de abertura de conta corrente e de operações de crédito a que aderiu a requerente de forma livre e consciente, que expressamente autorizam a realização do débito automático dos valores oriundos das obrigações neles constituídas.
Noutra margem, a Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, assim dispõe em seu art.6º: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Há que se destacar ainda a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo n.1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Dessa forma, a princípio, os descontos realizados pelo banco réu são válidos e regulares, pois, como visto, estão fundamentados em cláusula contratual autorizativa expressa, a que a autora aderiu de forma livre e consciente.
Referidos descontos somente se tornam prática abusiva e ilícita a partir do momento em que aquela autorização prévia for revogada pelo consumidor/mutuário, também de forma expressa, conforme melhor exegese da Resolução n.4.790/2020 do BACEN e da tese fixada pelo STJ, ambos supramencionados.
Ocorre que, no caso presente, a autora não logrou demonstrar que, anteriormente aos descontos ocorridos em maio e junho/2024, apontados na exordial, manifestou ao banco réu seu interesse em revogar a autorização para o débito direto em conta corrente da obrigação oriunda do contrato de cheque especial, tampouco que solicitou ao requerido o cancelamento dessa linha de crédito.
Além disso, como se verifica nos extratos bancários já citados, os descontos realizados pelo banco para cobertura do saldo devedor do cheque especial reverteram em crédito para a requerente, que dele fez uso para pagamento de outras obrigações, alheias à relação contratual estabelecida com o requerido (vide extratos de IDs 198392757 a 198392761 e 199431289).
Com efeito, percebe-se dos documentos acima mencionados, que os débitos impugnados - R$ 1.781,38, ocorrido em 06/05/2024, e R$ 5.266,74, em 05/06/2024 - foram direcionados para cobertura do limite de cheque especial - no total de R$ 6.200,00 - que, por sua vez, foi novamente utilizado pela autora para realização de compras via débito, transferência via PIX, pagamento de cobranças de outros bancos, contas de consumo de energia, entre outras obrigações mantidas pela requerente com outros fornecedores.
Ou seja, o que houve aqui não foi o desconto da integralidade do salário da autora para simples abatimento de limite de cheque especial, mas sim sucessivas utilizações desse limite, até que a dívida alcançou a remuneração mensal da requerente.
Destarte, no caso em análise, ante a ausência de expressa e prévia manifestação da autora no sentido de revogar a autorização para débito em conta corrente e de cancelar o cheque especial, e ainda considerando que os valores debitados para cobertura do saldo devedor daquela linha de crédito foram, posteriormente, utilizados pela própria autora em benefício próprio, não há falar em restituição de nenhuma quantia, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da requerente.
Quanto ao pedido de cancelamento do cheque especial, o banco requerido a ele não se opõe, limitando-se a informar que a autora deve comparecer à agência em que mantém conta para fazer essa solicitação, precedida da cobertura do numerário utilizado.
Nesse diapasão, e considerando que não há qualquer abusividade no procedimento estabelecido pelo banco para a rescisão do contrato referente ao cheque especial, acima descrito, tampouco existe alegação da autora no sentido de negativa indevida do réu a eventual pedido seu naquele sentido feito pelas vias administrativas, imposição do cancelamento pela via judicial esbarra no princípio da invenção mínima, estabelecido no parágrafo único do art.421 do Código Civil, in verbis: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No que tange ao pedido de transferência de todo o valor do salário mensal da autora para a conta por ela mantida no Banco do Brasil, ag.1226-2, c/c 75.668-7, não merece prosperar a alegação do requerido de óbice disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, por não se tratar de portabilidade de conta salário, mas, tão somente, de transferência automática do valor do salário creditado na conta para recebimento dessa verba aberta e mantida obrigatoriamente no banco réu, nos termos daquela lei, por ser a autora servidora pública do Distrito Federal, para outra contra de sua titularidade mantida no Banco do Brasil, operação essa não vedada pela lei em comento.
De toda sorte, enquanto perdurar o contrato de cheque especial e o saldo devedor dele decorrente, bem assim a autorização previamente estabelecida naquele contato para desconto desse saldo diretamente dos recursos dispostas na conta corrente mantida no banco requerido, a transferência em tela se limitará ao valor remanescente do salário após o débito, o que já ocorre atualmente, como se denota dos extratos coligidos ao feito, razão pela qual a improcedência do pedido autoral nesse ponto também é medida que se impõe.
Por fim, o pedido de cessação de todo e qualquer desconto da verba salarial da autora creditada em conta corrente mantida no banco requerido também não merece guarida, haja vista que, no caso em julgamento, pelo que dos autos consta, esses descontos se limitam à cobertura do cheque especial.
A própria autora afirma que todos os outros débitos foram reunidos em um único contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são debitadas diretamente na folha de pagamento do salário.
Assim, como dito alhures, persistindo vigentes o contrato daquela linha de crédito e a autorização para débito do saldo devedor diretamente da conta, os descontos realizados pelo banco sob esse fundamento permanecem válidos e regulares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 08:23
Decorrido prazo de CLAUDIA GLAETE DE ARAUJO DA CRUZ - CPF: *92.***.*73-87 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/06/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA GLAETE DE ARAUJO DA CRUZ - CPF: *92.***.*73-87 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/06/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:47
Outras decisões
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2024 00:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:05
Declarada incompetência
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28/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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