TJDFT - 0718883-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718883-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO este CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeça-se alvará em nome do advogado, em razão da procuração do Id 88156508.
Depósito no Id 208557301.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 13:47
Desentranhado o documento
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718883-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDITE CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos de acordo com a planilha da credra e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:34
Deferido o pedido de JUDITE CARDOSO DA SILVA - CPF: *52.***.*25-68 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
23/09/2023 12:01
Outras decisões
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 07:21
Recebidos os autos
-
18/08/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de JUDITE CARDOSO DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718883-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUDITE CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda.
Admito o processamento da demanda.
Anote-se tramitação prioritária em razão da idade da embargante.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JUDITE CARDOSO DA SILVA (JUDITE) em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Questiona-se penhora de bem imóvel lançada na execução fiscal 0026268-46.2015.8.07.0018, em que executado CARLOS MAGNO SANTANA COSTA (CARLOS).
JUDITE sustenta ter firmado instrumento participar de cessão de direitos, vantagens e obrigações (pg. 3, ID 88154879) com CARLOS.
O bem imóvel penhorado é objeto da prestação do ajuste havido entre ambos. Defende ter pagado todo o preço que lhe cabia adimplir, mas, em razão de penhoras e restrições no imóvel decorrentes de obrigações de CARLOS, não conseguiu promover o registro de transferência de titularidade do bem.
Pede, em decisão liminar, "a retirada da penhora no imóvel denominado Sala 514, Torre A, Lotes 1,2,3 4 4, CSB 2, Taguatinga-DF" (pg. 10, ID 88154879).
DECIDO.
A parte embargante se insurge contra a constrição de bem imóvel que alega ter adquirido de boa-fé, em 21/12/2010, data do contrato ID 88156527.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória, uma vez que o cancelamento do registro de penhora na matrícula do imóvel implica em perigo de irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de transferência do bem para terceiros (CPC, com fundamento no art. 300, §3º).
Por outro lado, verifico que a embargante contratou a aquisição do imóvel em 21/12/2010, data do contrato ID 88156527.
A execução fiscal da qual partiu a decisão de penhora tem, na CDA mais longeva, a data de constituição definitiva 4/5/2013.
Nesse contexto, reputo razoável a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos para determinar a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presentes decisão para os autos da execução fiscal nº 0026268-46.2015.8.07.0018. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:28
Recebidos os autos
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04/05/2021 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2021 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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