TJDFT - 0722734-54.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
27/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/12/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722734-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALMIRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado VALMIRO DOS SANTOS PEREIRA, ao argumento de que teria aderido ao programa de parcelamento administrativo do débito, dentre outros motivos (ID.71254739).
Instado, o ente público redarguiu as alegações do executado, sustentando que dos dois parcelamentos noticiados pelo executado, apenas um se concretizou, tendo em vista que não houve o pagamento dos 5% iniciais, conforme orientação prestadas pela Diretoria de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa da PGDF.
Ao fecho requereu o indeferimento da pretensão do executado, bem como a expedição do alvará de levantamento da quantia penhora em favor da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID.74892013). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra penhorado o valor de R$ 9.014,40 (nove mil, quatorze reais e quarenta centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da parte executada.
Verifica-se, ainda, que o bloqueio de ativos ocorreu em 03/08/2020 e a efetivação da penhora em 05/08/2020.
De fato, os documentos apresentados pelo executado indicavam, naquela época, a adesão ao programa de parcelamento do GDF.
Porém, conforme comprovado pela Fazenda Pública, apenas um se concretizou.
Importante, destacar, que o parcelamento administrativo, por imposição legal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN, não o extingue, permanecendo a cobrança do débito fiscal suspenso até a quitação definitiva da dívida.
Todavia, em consulta ao SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Adm.
Fiscal, constata-se que o parcelamento foi cancelado, restaurando a exigibilidade dos créditos, consoante se verifica na documentação que ora junto (situação 38).
Ademais, o executado não acostou aos autos nenhum documento referente aos valores penhorados que comprove a sua impenhorabilidade.
Por fim, quanto as alegações acerca do decote do débito, referente a cobrança do IPVA de veículo com perda total e que, por este motivo, sem fato gerador, trata-se de matéria insuscetível de discussão na via estreita da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento no valor de R$ 9.014,40 (nove mil, quatorze reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para comprovar o abatimento da dívida, bem como para dizer se dá por quitada a obrigação, tendo em vista que o bloqueio foi realizado, no valor integral da dívida.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de VALMIRO DOS SANTOS PEREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722734-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALMIRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado VALMIRO DOS SANTOS PEREIRA, ao argumento de que teria aderido ao programa de parcelamento administrativo do débito, dentre outros motivos (ID.71254739).
Instado, o ente público redarguiu as alegações do executado, sustentando que dos dois parcelamentos noticiados pelo executado, apenas um se concretizou, tendo em vista que não houve o pagamento dos 5% iniciais, conforme orientação prestadas pela Diretoria de Inscrição e Ajuizamento da Dívida Ativa da PGDF.
Ao fecho requereu o indeferimento da pretensão do executado, bem como a expedição do alvará de levantamento da quantia penhora em favor da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID.74892013). É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra penhorado o valor de R$ 9.014,40 (nove mil, quatorze reais e quarenta centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da parte executada.
Verifica-se, ainda, que o bloqueio de ativos ocorreu em 03/08/2020 e a efetivação da penhora em 05/08/2020.
De fato, os documentos apresentados pelo executado indicavam, naquela época, a adesão ao programa de parcelamento do GDF.
Porém, conforme comprovado pela Fazenda Pública, apenas um se concretizou.
Importante, destacar, que o parcelamento administrativo, por imposição legal, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN, não o extingue, permanecendo a cobrança do débito fiscal suspenso até a quitação definitiva da dívida.
Todavia, em consulta ao SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Adm.
Fiscal, constata-se que o parcelamento foi cancelado, restaurando a exigibilidade dos créditos, consoante se verifica na documentação que ora junto (situação 38).
Ademais, o executado não acostou aos autos nenhum documento referente aos valores penhorados que comprove a sua impenhorabilidade.
Por fim, quanto as alegações acerca do decote do débito, referente a cobrança do IPVA de veículo com perda total e que, por este motivo, sem fato gerador, trata-se de matéria insuscetível de discussão na via estreita da execução fiscal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determino o prosseguimento do feito.
Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento no valor de R$ 9.014,40 (nove mil, quatorze reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para comprovar o abatimento da dívida, bem como para dizer se dá por quitada a obrigação, tendo em vista que o bloqueio foi realizado, no valor integral da dívida.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2021 23:33
Recebidos os autos
-
28/05/2021 23:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 22:29
Recebidos os autos
-
21/09/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2020 15:30
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 23:10
Recebidos os autos
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24/07/2020 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 10:42
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/05/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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