TJDFT - 0012944-65.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012944-65.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença mediante procedimento de requisição de pequeno valor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não haja notícia de retirada do alvará pela(s) parte(s) exequente(s) anteriormente, expeça-se alvará em seu favor.
Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s), desde já, para retirar o alvará, se o caso.
Sem custas.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:57
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 23:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:30
Deferido o pedido de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - CPF: *17.***.*41-91 (EXEQUENTE).
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/03/2022 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012944-65.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2021 10:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
21/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 02:03
Recebidos os autos
-
18/05/2021 02:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714429-47.2019.8.07.0016
Transportadora Rio Preto LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 14:39
Processo nº 0723368-79.2020.8.07.0016
Vanella Brasil Alimentos LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 19:36
Processo nº 0071977-55.2011.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joao Augusto Fonseca Melo
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 21:20
Processo nº 0713789-73.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Joao da Crus Almirante de Souza
Advogado: Marilia Agustinho Queiroz Dionisio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 10:36
Processo nº 0056022-81.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Geraldo Jose Sol
Advogado: Miguelina Vicente Sol da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2019 16:11