TJDFT - 0717953-21.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0717953-21.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: RONE JOSE DE FRANCA CERTIDÃO De ordem, fica o executado intimado para manifestar ciência do acordo extrajudicial de ID 205172864.
Após, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 20:52:33.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0717953-21.2020.8.07.0015 Ação: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) Requerente: EXEQUENTE: RONE JOSE DE FRANCA Requerido: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se a classificação do feito, os polos da demanda e o valor da causa (ID. 202173570).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (nos casos em que a parte exequente seja beneficiada pela gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/07/2024 21:54
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Outras decisões
-
28/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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03/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de RONE JOSE DE FRANCA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-2 para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
05/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
05/10/2021 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2021 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/10/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Núcleo de Justiça 4.0-2 - (em diligência)
-
04/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-2 para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
14/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2021 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/09/2021 09:39
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Núcleo de Justiça 4.0-2 - (em diligência)
-
07/09/2021 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 01:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
27/07/2021 13:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
26/07/2021 20:30
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:30
Outras decisões
-
15/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/07/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BARTOLOMEU VIANA DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/11/2020 05:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/11/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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