TJDFT - 0708846-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AQUINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 14:50
Outras decisões
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708846-47.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AQUINO DA SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendam-se os presentes autos, tendo em vista à instauração do Tema 1264, na sistemática dos recursos repetitivos, o qual visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos e a determinação do col.
STJ para suspensão de todos os processos “individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância” até decisão final acerca do tema.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708846-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AQUINO DA SILVA REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:31:18. -
18/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:20
Outras decisões
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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