TJDFT - 0711750-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711750-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA, VINICIUS CAMARGO VIEIRA, MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito solicitada pela parte exequente.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se com baixa. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:36
Indeferido o pedido de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*78-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:42
Indeferido o pedido de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*78-00 (EXEQUENTE), TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA - CPF: *05.***.*43-88 (EXEQUENTE), VINICIUS CAMARGO VIEIRA - CPF: *95.***.*14-87 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 12:42
Outras decisões
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:44
Outras decisões
-
23/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711750-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA, VINICIUS CAMARGO VIEIRA, MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por TAMARA ALVES DE CASTRO CAMARGO, VINICIUS CAMARGO VIEIRA e MARIA INÊS CAMARGO DA CONCEIÇÃO em face de a HURB TECHNOLOGIES S.A (ID. 199422026).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré formulou pedido de suspensão do processo, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o processo coletivo não acarreta a suspensão da demanda individual.
O ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, rejeito o pedido preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a falha na prestação de serviço e a configuração de danos materiais e morais.
Com razão os autores.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre os autores e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, é incontroverso que os autores Tamara e Vinicius adquiriram pacotes duplos de hospedagem na Disney por meio do site da requerida em março/2020 e que houve o cancelamento da compra em 2022, em razão do não agendamento das viagens pela ré, havendo promessa de restituição total dos valores pagos em até 60 (sessenta) dias (ID. 199425601).
Contudo, até a presente data não houve o seu estorno (ID. 199425603).
Com efeito, em face da ausência de impugnação ao direito dos autores de ter ressarcido o montante, o pedido autoral deve ser acolhido.
Logo, deve ser restituída aos requerentes Tamara e Vinicius a quantia de R$ 2.597,40 para cada (IDs. 199422037, 199422039 199425596 e 199425599).
Do dano moral O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Entretanto, na hipótese em comento, o descaso da ré com os consumidores extrapola os aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que após longo período de espera, teve seu pacote de viagem cancelado e ainda aguarda a devolução do valor pago, revelando a sensação de impotência e o constrangimento impostos aos requerentes.
Ou seja, além de frustrada a viagem que aguardavam, os autores não tiveram o valor reembolsado.
Nesse sentido, é patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e dá ensejo à sua responsabilização civil, tendo em vista que sua conduta ilícita gerou abalo e frustração capazes de violar a dignidade dos consumidores.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelos requerentes.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a restituir aos autores TAMARA ALVES DE CASTRO CAMARGO e VINICIUS CAMARGO VIEIRA o valor de R$ 2.597,40 (dois mil e quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) para cada, acrescido da correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores TAMARA ALVES DE CASTRO CAMARGO, VINICIUS CAMARGO VIEIRA e MARIA INÊS CAMARGO DA CONCEIÇÃO, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711750-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA, VINICIUS CAMARGO VIEIRA, MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelos requerentes de redesignação da sessão de conciliação, haja vista que, apesar de não ter havido o retorno do Aviso de Recebimento - AR de citação da requerida, é provável que ela já tenha sido cientificada desta demanda e que compareça à sessão designada.
Mantenho, pois, a sessão de conciliação designada para o dia 24 de julho de 2024, às 13h.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:39
Outras decisões
-
12/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Outras decisões
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23/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA INES CAMARGO DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de TAMARA ALVES DE CASTRO E SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de VINICIUS CAMARGO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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