TJDFT - 0048579-16.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/01/2022 15:11
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de CELIO GARCIA BARBOSA em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048579-16.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELIO GARCIA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de CELIO GARCIA BARBOSA.
Consoante se extrai da Certidão ID 83077777, foi noticiado o falecimento do executado, de modo que a citação não foi cumprida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai da certidão supramencionada, a ação foi ajuizada em face do devedor, e não do espólio ou dos herdeiros, de modo que o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
O falecimento do executado antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto.
Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:55
Recebidos os autos
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28/05/2021 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 14:13
Recebidos os autos
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13/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 12:45
Processo Desarquivado
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03/09/2018 14:37
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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03/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
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19/10/2017 14:24
Distribuído por sorteio
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19/10/2017 14:09
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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