TJDFT - 0706406-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:51
Outras decisões
-
08/08/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2025 18:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:35
Outras decisões
-
08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/07/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES - CPF: *98.***.*34-72 (REQUERIDO)
-
01/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706406-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES, partes qualificadas no processo.
Em suma, narra o autor que “celebrou com o requerente “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços” e adquiriu, na data de 1º de março de 2021, Crédito Direto ao Consumidor - Empréstimo, na modalidade BB Crédito Consignação, cujo registro foi realizado sob a operação de n° 960.726.216, para concessão de crédito no valor de R$ 57.931,66, com vencimento final avençado para o dia 22 de março de 2029”, mas que “a parte requerida não cumpriu com a obrigação e, a partir de 22 de julho de 2022, deixou de efetuar o pagamento do valor avençado.
Conforme previsão contratual, “Clausula de Vencimento Antecipado/Extraordinário”, em casos de inadimplência, este exequente possui o direito de exigir a totalidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) ”.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da parte ré a pagar a quantia devida - R$81.403,72, acrescida dos consectários legais.
Devidamente citada – ID 201565024, a parte ré apresentou embargos ao ID 204173099.
Alegou, em síntese, haver excesso de execução por capitalização de juros, “apesar de não saber quais os critérios utilizados pelo embargado para chegar ao valor pretendido”; e que o contrato deve ser revisto, sendo o valor total devido de R$ 23.240,27.
Réplica ao ID 206418804.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Na sistemática imposta pelo CPC, o procedimento monitório é um procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Na espécie, verifico que o autor pretende a cobrança de empréstimo realizado em 01/03/2021, no valor de R$57.931,66, que a parte ré deixou de pagar as mensalidades a partir de 07/2022, conforme narrado na inicial.
São fatos incontroversos que o réu recebeu os valores emprestados e que a partir de 07/2022 tornou-se inadimplente.
Assim, a controvérsia cinge-se a analisar a validados dos cálculos apresentados pelo autor.
De fato, com o inadimplemento da parcela vencida em 07/2022, houve a antecipação do saldo devedor que, na oportunidade, era de R$53.328,80, conforme planilha juntada na inicial.
Ao analisar o contrato celebrado entre as partes juntado ao ID 187518348, observei que ele é claro com relação às informações prestadas ao consumidor, pois é possível saber o valor total que será recebido, o número de prestações e o valor delas, os juros praticados e o valor total final que será pago.
Veja-se o contrato: Assim, não há que se falar em falta de clareza quanto aos termos contratados, nem tampouco em revisão das cláusulas, tendo em vista que o autor estava ciente delas quando da assinatura e elas não demonstram qualquer abusividade.
Nos embargos apresentados, a parte se insurgiu, de forma geral, quanto à falta de clareza em relação ao débito total perseguido pelo autor, o que não merece prosperar, pois a planilha apresentada ao ID 187518349 também está clara com relação aos encargos aplicados nos cálculos, quais sejam: - Juros à taxa de 1,05% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. - Juros de mora à taxa de 1% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. - Multa de 2 % sobre o saldo devedor final.
Dessa forma, passo à análise da legalidade da aplicação dos encargos acima apresentados.
Para tanto, veja-se o que diz o art. 1.426, do Código Civil: Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Ou seja, de plano, determino que a cobrança dos juros à taxa de 1,05% ao mês não pode prevalecer, tendo em vista que em razão do vencimento antecipado da dívida deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido.
Quanto aos juros de mora à taxa de 1,0% ao mês e à multa de 2% sobre o saldo devedor final, razão também não socorre ao autor, tendo em vista a ausência de previsão contratual nesse sentido.
Li detidamente o contrato de ID 187518348 e não localizei tais encargos, motivo pelo qual não é lícito os cobrar do réu.
Ante o exposto, o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor à época do inadimplemento, acrescido apenas dos consectários legais, ou seja, correção pela SELIC, nos termos do recente alterado art. 406, do Código Civil: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$53.328,80 (cinquenta e três mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), atualizado conforme a SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação – 24/06/2024 (ID 201565024).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional (tendo em vista que o réu impugnou os valores cobrados, mas não indicou corretamente qual o saldo devedor) condeno o autor (20%) e o réu (80%), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Outras decisões
-
05/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706406-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: GUILHERME GUERRA DE ALMEIDA NEVES DESPACHO O art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta ao pedido inicial no bojo dos presentes autos.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:06
Outras decisões
-
18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Outras decisões
-
22/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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