TJDFT - 0710630-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2025 21:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 21:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:36
Outras decisões
-
06/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710630-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS (*30.***.*33-15) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
09/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância das faturas vencidas e não pagas de ID n. 164594738 e seguintes, que totalizam R$ 5.054,64 (ID n. 164594736), acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. -
30/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710630-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
O feito foi redistribuído a esta 25ª Vara Cível de Brasília sob o fundamento de que "a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor".
Para melhor compreensão dos fatos, mostra-se relevante trazer sucinto relatório do trâmite do processo.
O feito foi originalmente distribuído em 7.7.2023 ao ilustre Juízo da 2º Vara Cível de Samambaia/DF, porquanto a ré teria declinado em aditamento ao contrato residir naquela Circunscrição (ID nº 164594733), tendo o Juízo recebido e processado regularmente a demanda por quase um ano, conforme decisão de ID nº 164802238.
A primeira tentativa infrutífera de cumprimento do mandado foi realizada em 31.7.2023 (ID nº 167732632).
Em seguida, o banco credor requereu a pesquisa nos sistemas conveniados para obter novo endereço para citação (ID nº 172927147), o que fora realizado no ID nº 185561411.
Aditado o mandado inicial, a diligência foi cumprida em 8.4.2024, recebida por terceiro em endereço meramente comercial (CRS 507, Bloco A, Loja 61, Asa Sul, Brasília/DF).
Por fim, o Juízo de Origem proferiu em 11.7.2024 a decisão que declinou da competência em favor desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Decido.
Sem embargos de reconhecer o brilhantismo da primorosa atuação do Juízo de Origem na condução do processo, não há como aderir à sua tese sem que ocorra violação ao princípio do Juiz Natural.
De fato, no julgamento do supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo e.
TJDFT em 21.2.2022 (Tema nº 17), com publicação do Acórdão em 9.3.2022, fixou-se a tese de que a competência nas lides em que o consumidor figurar como réu admite a declinação de ofício.
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, pois a demanda fora proposta corretamente no foro do domicílio da parte consumidora, conforme pessoalmente por ela indicado no ID nº 164594733.
Como se sabe, a Norma Processual vigente consagrou em seu artigo 43 a regra da perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Ou seja, a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, não se alterando por modificações subjetivas (quanto aos atributos pessoais das partes) ou objetivas (quanto à causa de pedir e ao pedido) do processo, tanto o é que o ilustre Juízo de Origem promovera sem qualquer objeção os sucessivos aditamentos ao mandado.
Ademais, ainda que mitigada a norma de competência por aplicação do precedente qualificado invocado na decisão, não há que se confundir a mera indicação de possível localização da parte ré (ID nº 193197468) com a alteração do próprio domicílio.
Veja-se que o endereço diligenciado não constitui condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso capaz de atrair a presunção de validade do ato (art. 248, §4º, do CPC), tratando-se de simples estabelecimento comercial sem qualquer vinculação aparente com a parte demandada nestes autos.
Por fim, há de se pontuar que a tese que admitiria um processo itinerante por modificação superveniente do domicílio das partes já foi invocada anteriormente em diversos feitos e já afastada no mérito por ambas as Câmaras Cíveis deste TJDFT, cuja estabilidade das decisões deve ser prestigiada.
A título exemplificativo, confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSUMIDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INFORMAÇÃO ACERCA DE NOVO ENDEREÇO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IRDR N. 17.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento uniformizado mediante o IRDR n. 17, em se tratando de relação de consumo, e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial adquire natureza absoluta e, via de consequência, autoriza a declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor possa ser demandado no foro de seu domicílio. 2.
Contudo, a mera não localização do réu no endereço fornecido na inicial, aliado à notícia de seu novo endereço em circunscrição judiciária diversa, não autoriza, por si só, a aplicação do entendimento consolidado pelo IRDR n. 17. 3.
A realização de diversos atos processuais, como o recebimento da inicial, proferimento de decisão deferindo liminar e realização de diligência para a localização do réu, não autorizam a modificação da competência, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 4.
A norma processual não admite processos itinerantes, com sucessivos declínios de competência a cada vez que seja informado endereço diverso do réu, sob pena de se autorizar violação ao princípio do juiz natural. 5.
Conflito de competência acolhido para ser julgado competente o juízo suscitado. (Acórdão nº 1805178, 07206323420238070000, Relator Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 7/2/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RÉU).
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CRITÉRIO DO TERRITÓRIO.
SISTEMA DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (PERPETUATIO JURISDICTIONIS).
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ARTS. 43, 54, 55, § 3º, 63, 64, § 1º, e 65, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PECULIARIDADES.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INCIDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
PROIBIÇÃO DOS ARTS. 43 E 337, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
MITIGAÇÃO.
MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DO LITÍGIO JUDICIAL.
ARTS. 6º, VIII, 51, XV E 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
IRDR 17.
DISTINGUISHING.
DISTRIBUIÇÃO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
INDICAÇÃO CORRETA.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
CERTIDÕES DOS AUTOS.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA DILIGÊNCIAS DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
OBJETIVOS.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
INIBIÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A QUALQUER TEMPO.
EXCEPCIONALIDADE.
EQUIÍVOCO MANIFESTO OU MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 43 do Código de Processo Civil - CPC determina que a competência relativa, após a distribuição, não pode ser modificada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O registro ou a distribuição do processo, em razão do valor ou do território, torna prevento o juízo, conforme seu art. 59. 2.
A modificação da competência relativa só pode ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada, com tramitação do feito perante o juízo que o recebeu inicialmente, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (arts. 54, 55, § 3º, e 65, do CPC). 3.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17, que, ao final, firmou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 4.
Na hipótese, não houve qualquer equívoco na distribuição do feito que pudesse acarretar prejuízo ao consumidor.
O domicílio do réu é na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Esse fato foi confirmado em diversas oportunidades: na petição inicial, no contrato de alienação fiduciária em garantia e, na procuração juntada pelo seu advogado.
Logo, o processo foi distribuído corretamente, no foro mais favorável ao consumidor. 5.
Não se depreende dos autos que o réu, consumidor, possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília.
As certidões utilizadas como embasamento para o declínio de competência referem apenas informações de endereços indicados na petição do autor, cujo objetivo não foi de alterar o domicílio do réu, mas, sim, de localizar o veículo para fins de apreensão.
Ademais, também não há nos autos nenhuma diligência promovida pelas partes ou pelo juízo que refutem ou afastem o domicílio informado pelo réu. 6.
O fato de eventualmente o réu ter se mudado, em razão de diligência frustrada de busca e apreensão da motocicleta, não autoriza a alteração posterior da competência, de ofício, a qualquer tempo.
O objetivo do IRDR 17 foi de evitar, a um só tempo, a escolha aleatória de foro e sua fixação com prejuízo ao consumidor.
O réu está devidamente representado em juízo e, ao responder ao feito, além de confirmar seu domicílio, não apresentou exceção de incompetência relativa.
O processo já passou da fase postulatória e não houve oposição do consumidor. 7.
Apesar da ressalva do entendimento desta relatoria quanto ao IRDR 17, no ponto em que se afirma que a competência nas relações de consumo tem natureza territorial absoluta, o fato é que essa orientação visa a proteção do consumidor, quanto à facilitação de seus direitos em juízo, direito esse que não foi violado. 8.
Diante da regra da perpetuatio jurisdictionis, excepcionalmente, o declínio posterior, de ofício, pode ocorrer se vier a ser demonstrado equívoco manifesto ou menos ou má-fé na indicação do domicílio.
Portanto, não pode o juízo, posteriormente, declinar da competência de ofício apenas pela mudança de endereço no curso do processo: tal procedimento está em desacordo com o objetivo da fixação da tese - proteção aos direitos do réu consumidor. 9.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente.
Firmada a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, o suscitado. (Acórdão nº 1687229, 07024899420238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 25/4/2023) Assim, não há espaço na norma que regulamenta o procedimento injuntivo para admitir a modificação da competência territorial tão somente em razão de possível (sequer comprovada) localização da ré em lugar distinto daquele onde tramita a ação, tratando-se de hipótese de mera diligência citatória itinerante, e não de superveniente supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
Ainda que se considere hígida a citação realizada nos autos, conforme orientação jurisprudencial acima apontada, caberá à própria parte ré opor-se à competência já estabilizada, não sendo amparada pelo IRDR nº 17 a conduta exercida de ofício na espécie.
Ademais, a declinação de ofício da competência deveria ter ocorrido ao se receber a petição inicial e não após intensa atividade judiciária para citar a ré em diversos endereços antes de se declinar a este Juízo.
Diante do exposto, ancorado nos precedentes específicos que examinaram a tese jurídica do Juízo de Origem, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que seja definido o Juízo que deverá processar e julgar o presente feito.
Remeta-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 206 do Regimento Interno, com os nossos melhores cumprimentos.
Considerando-se que a matéria tratada neste conflito pode envolver competência absoluta, insuscetível de prorrogação, por ora, a fim de mitigar a ocorrência de nulidades, aguarde-se a designação pelo ilustre Relator do Juízo competente para resolver, em caráter provisório, as medidas pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO ROSA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
15/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:42
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Declarada incompetência
-
09/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALZENIR PEREIRA DA SILVA DE JESUS em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:16
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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07/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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