TJDFT - 0724774-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724774-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP AGRAVADO: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sociedade de Educação do Sol Ltda - EPP em face da r. decisão (ID 197506122, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Adriana Pereira de Souza, determinou a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.087 no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO.
A parte Agravante foi intimada para demonstrar a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID 61714726).
A Recorrente não se manifestou (ID 61714726).
Decido.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em virtude da flagrante intempestividade.
Isso porque a irresignação exposta na peça recursal tem por objeto decisão proferida em 21/5/2024 (ID 197506122, na origem) e publicada no DJe em 22/5/2024; portanto, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 23/5/2024 e findou-se em 13/6/2024, haja vista a suspensão dos prazos no dia 12/6/2024.
O agravo de instrumento, por sua vez, somente foi interposto em 18/6/2024 (ID 60433050).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da flagrante intempestividade da irresignação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
-
01/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724774-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP AGRAVADO: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sociedade de Educação do Sol Ltda - EPP em face da r. decisão (ID 197506122, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Adriana Pereira de Souza, determinou a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.087 no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina-GO.
Ao compulsar o processo na origem, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21/5/2024 (ID 197506122, na origem) e publicada no DJe em 22/5/2024; portanto, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 23/5/2024 e findou-se em 13/6/2024, haja vista a suspensão dos prazos no dia 12/6/2024.
O recurso, todavia, foi interposto em 18/6/2024 (ID 60433050).
Diante desses fatos e atento à determinação contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, assim como à paridade de tratamento e ao contraditório assegurados nos arts. 7º e 10 do CPC/15, à parte Agravante para demonstrar a tempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723744-74.2024.8.07.0000
Ricardo Vendramine Caetano
Sebastiao Jose Ferreira Neto
Advogado: Andre Roriz Bueno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:12
Processo nº 0728355-67.2024.8.07.0001
Auto Posto Via Estrutural LTDA
Leandro Lopes dos Santos
Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:39
Processo nº 0706012-77.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Aparecido Rodrigues Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:59
Processo nº 0706012-77.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Silva de Sousa
Advogado: Daniel Aparecido Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 22:08
Processo nº 0729513-63.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Odalvo Santana Silva
Advogado: Hugo Damasceno Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:18