TJDFT - 0713785-29.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:27
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:55
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/11/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 21:04
Outras decisões
-
07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:58
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 22:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713785-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de pesquisas de bens e valores por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Outrossim, requer a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e pesquisa de bens no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen).
Passo à análise dos pedidos.
No tocante à reiteração de pesquisas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, nota-se que o exequente sequer demonstrou a modificação da situação econômica do devedor para renovação das diligências, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tem-se que o referido sistema, regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Por fim, em relação à pesquisa de bens no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), necessário salientar que a pesquisa por meio do SISBAJUD abrange todas as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, de modo que já realizada a pesquisa no sistema, mostra-se inócua a consulta realizada diretamente ao Banco Central.
Nesse sentido é o entendimento proferido por este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
CPC, ART. 833, V.
SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SRV).
SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL.
MESMA BASE DE DADOS DO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
PEDIDO JÁ INDEFERIDO EM OUTRO RECURSO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se já foi realizada diligência em que a executada/agravada exerce suas atividades e os bens identificados no local são impenhoráveis por serem necessários ao exercício da atividade (art. 833, V, do CPC), conforme certificado por oficial de justiça, ineficaz a expedição de novo mandado de penhora e de avaliação de bens para execução no mesmo local. 2.
O Sistema de Valores a Receber contém informações sobre a existência de valores ignorados ou esquecidos em instituições financeiras e abrange as mesmas bases de dados do Sisbajud.
Assim, se no curso do processo já foram realizadas diligências no Sisbajud, inócua a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre eventuais valores a receber pela executada/agravada.
Precedentes do TJDFT. 3.
A reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud é medida excepcional que já foi indeferida pelo r.
Juízo de origem e, também, por esta e. 2ª Turma Cível, conforme Acórdão n. 1655790.
Por ser incabível a expedição de novas ordens de bloqueios por meio do Sisbajud, as diligências pretendidas pela agravante com a finalidade exclusiva de fundamentar futuro pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") no Sisbajud seriam ineficazes.
Assim, escorreito o entendimento do Juízo de origem de indeferir pedidos de diligências em sistemas com a finalidade de demonstrar a ocorrência de movimentações financeiras da executada para o fim último de requerer pesquisa no Sisbajud, na modalidade "teimosinha". 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722052, 07121795020238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Pelas razões expostas, indefiro o pedido do credor.
Ressalto, ainda, que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento dos pedidos violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho os autos suspensos até 20/10/2024, nos termos da decisão de ID 178379036.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 21:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:56
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 20:37
Outras decisões
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:16
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713785-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DESPACHO Diante do levantamento dos valores penhorados, consoante ID 172523506, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá o exequente informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula 22.292, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Redenção/PA e em, caso positivo, juntar aos autos certidão de ônus atualizada, constando a cadeia dominial do bem, haja vista que o documento acostado ao ID 155183483, refere-se à certidão negativa de ônus do imóvel e não se presta para analisar a propriedade do bem, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0713785-29.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO Requerido: WALKER CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se em Cartório pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 17:39:12.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713785-29.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO Polo passivo: WALKER CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a instituição 329 - QI Sociedade de Crédito Direto, informada na petição de ID 168695399, não consta na lista de instituições disponíveis no Bankjus.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:35:51.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713785-29.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 165150469, uma vez que a planilha de ID 155183481 indica de forma clara a incidência de honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e não de honorários contratuais.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para acostar nova planilha do débito, em que conste o decote dos referidos valores, bem como daqueles já bloqueados nos autos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o credor indicar os dados bancários, conforme determinado ao ID 16405520.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se o alvará eletrônico.
Após a expedição do alvará e vindo a planilha, tornem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:37
Outras decisões
-
12/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:05
Outras decisões
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:48
Outras decisões
-
10/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO BLUE CREDITO IMOBILIARIO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2022 22:21
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WALKER CONSTRUTORA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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