TJDFT - 0728834-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728834-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em ação de busca e apreensão (n. 0703224-60.2024.8.07.0011), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito na inicial.
Em decisão de ID 61549170, indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, ante a ausência de recolhimento do preparo, determinei a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, ou recolher o preparo, em dobro.
Em ID 62682725, foi certificado o decurso do prazo, sem que a Agravante tenha atendido à determinação de comprovação ou recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja inobservância dessa formalidade culmina na deserção, nos termos do Art. 1.007 do CPC.
O presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo, o qual é pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme o estabelecido no art. 1.007, caput, do CPC, nos seguintes termos: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso dos autos, apesar de intimada para efetuar o preparo ou comprovar a hipossuficiência, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 62682725).
Ante a desídia da parte em não demonstrar a sua situação de hipossuficiência ou recolher o preparo no prazo legal, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, com fundamento nos arts. 101, §2º, 932, III e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024 18:14:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS - CPF: *25.***.*56-53 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728834-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em Ação de Busca e Apreensão (n. 0703224-60.2024.8.07.0011), deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito na inicial.
A decisão agravada tem o seguinte teor: (...) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Bem objeto da ação: GM - CHEVROLET modelo CORSA HAT.
MAXX 1.4, ano fabricação 2010, chassi 9BGXH68P0BC151100, placa JII1F78, cor VERMELHA e renavam nº 000244621721.
Depositário Fiel: REIGIANE MARTINS CARAMURU - CPF nº *12.***.*74-13, Telefone : (61)98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA - CPF nº *32.***.*00-07, Telefone: (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF nº *46.***.*07-53, Telefone: (61)98532-5504.
Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional reipersecutório de entregar o veículo ao autor está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Além disso, na forma do artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, ainda aplica-se o Decreto-Lei n. 911/69, que exige: d) seja o bem alienado fiduciariamente e; e) com comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovada a existência do veículo alienado fiduciariamente, bem como a mora do réu; há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial; e os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Outrossim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado. (...) Em suas razões recursais, a Agravante aduz que está inadimplente com as últimas 4 (quatro) parcelas do contrato de alienação fiduciária entabulado com a Agravada, que prevê o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Afirma que já pagou aproximadamente 43% do valor integral do contrato e que faz jus à purgação da mora, composta pelo valor do débito em aberto.
Acrescenta que, considerando o montante pago, já houve o pagamento do veículo penhorado.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob a alegação de que se encontra em situação de grande risco ao se ver privada de seu veículo e que demonstra a boa-fé ao depositar o valor referente às parcelas em aberto. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no inc.
I do art. 1.015 do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Ausente o preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA A Agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condição de suportar as despesas de um processo judicial sem prejuízo próprio.
De acordo com o disposto no art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em grau recursal.
No entanto, incumbe à parte demonstrar a efetiva falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, mediante provas hábeis a tal mister.
Na presente hipótese, não há elementos que evidenciem a alegada vulnerabilidade financeira da recorrente, de modo que é devida a concessão de prazo para que demonstre o atendimento aos pressupostos do benefício pretendido, com suporte nos artigos 99, §§ 2º e 7º do CPC.
Após, apreciarei o requerimento formulado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, não reconheço a probabilidade do direito invocado, pois o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, uma vez comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede liminar é medida que se impõe.
No caso, é incontroverso que a Agravante deixou de pagar as 4 (quatro) últimas prestações do contrato de alienação fiduciária e que foi notificada da mora extrajudicialmente.
Nesse contexto, não há verossimilhança jurídica na pretensão de realizar a purga da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, tampouco importa que tenha havido adimplemento substancial do contrato, pois se exige o adimplemento integral das parcelas, vencidas e vincendas.
A Agravante traz comprovante de depósito de R$ 4.646,96 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) – ID 61492424, valor inferior ao das parcelas em atraso que totalizam R$ 24.804,52 (vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme apontado pelo Banco na inicial (ID 202635795 - origem).
Não é possível, portanto, reconhecer a probabilidade do direito quanto à pretensão de purga da mora.
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, é necessário, para a purga da mora, o pagamento da integralidade da dívida, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial.
Confira-se: Tema 722 – “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) (grifamos) Pelo exposto, por não reconhecer a probabilidade do direito invocado, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Concedo à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou para, no mesmo prazo, recolher, em dobro, o preparo.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de julho de 2024 15:49:35.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035000-79.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Caramella Confeitaria e Cafeteria LTDA -...
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2016 21:00
Processo nº 0728191-05.2024.8.07.0001
Alex Souza Teixeira dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Josiane de Miranda Meneguetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:24
Processo nº 0723050-08.2024.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria de Fatima Barros Furtado
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:14
Processo nº 0728941-10.2024.8.07.0000
Terezinha Rodrigues Carneiro
Fabiano de Almeida - Sociedade Individua...
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 12:29
Processo nº 0714084-75.2023.8.07.0005
Adenilza de Sousa Almeida
Juarez Pereira de Almeida
Advogado: Gracieli Souza Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:25