TJDFT - 0710241-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710241-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS EXECUTADO: LAIS SANTANA DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS ajuíza ação contra LAIS SANTANA DA SILVA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 204370284.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora cumpriu apenas em parte o comando judicial.
Deixou de promover o cadastro no sistema eletrônico, providência que é obrigatória para as entidades privadas, conforme consignado nos autos.
Deixou, ainda, de declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Diante da ausência de requisito, exclua-se a opção pelo Juízo 100% Digital.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710241-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS EXECUTADO: LAIS SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do que ditam os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da parte no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Em diligência junto ao Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância deste tribunal- NUSIS, ligado à COSIST - Coordenadoria de Sistemas e Estatística da Primeira Instância - TJDFT, faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que encontrarão todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Emende-se, ainda, a petição inicial para juntar aos autos: 1) cópia da Ata da Assembleia que deliberou sobre a fixação da taxa no valor de R$ 170,00; 2) substabelecimento válido, vez que não foi reconhecida válida a assinatura lançada no instrumento de Id 203674856 (https://validar.iti.gov.br/).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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