TJDFT - 0709585-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRELINO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709585-70.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRELINO EXECUTADO: RESIDENCIAL SAN MATHEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a retificação da autuação, para o fim de incluir apenas FERNANDO ADRELINO no polo ativo e RESIDENCIAL SAN MATHEUS no polo passivo, conforme determinado no ID. 204011009.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 207091220.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:05
Outras decisões
-
13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709585-70.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REQUERIDO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 203478938, qual seja, R$ 3.571,09.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:56
Outras decisões
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Outras decisões
-
11/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:58
Outras decisões
-
31/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
06/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 01:58
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/10/2022 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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