TJDFT - 0728872-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
16/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica o requerido intimado a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:49:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 14:41:00.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
09/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728872-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por FLORIDA CONSULTORIA E CURSOS LTDA. em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor aduz que, em 11/05/2023, contratou o plano de saúde empresarial da requerida, BRADESCO TOP NACIONAL, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes, totalizando aproximadamente 333 pessoas.
Afirma que, 21/06/2024, foram surpreendidos com a rescisão unilateral da apólice sem prévio aviso, razão pela qual ajuizaram o processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, no qual houve o deferimento do pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) forneça, no prazo de contestação, toda a documentação referente à notificação encaminhada à autora; b) reative imediatamente a apólice objeto do presente feito nos exatos termos contratados, sob pena de fixação de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida no endereço SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.” Alega que, em cumprimento da decisão judicial, o plano de saúde dos sócios e seus dependentes foi reestabelecido em 04/07/2024, computando assim 14 dias sem assistência médica.
Sustenta, ainda, que a senha master está indisponível desde 08 de abril de 2024, de modo que está impossibilitado de acessar, através do site da ré, as informações e dados necessários à administração da apólice, inclusive a opção “MOVE – movimentação expressa”, onde é possível a inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes.
Informa que o impedimento acima tem gerado inúmeros prejuízos, pois os sócios com filhos recém-nascidos ou recém-casados não puderam incluir seus dependentes, sendo que a inclusão após 30 dias gera a abertura de prazos de carência.
Requer: “a) A concessão do pedido liminar para fins de que seja determinando a requerida que reative o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa”, sob pena de multa diária no caso de descumprimento;” É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No processo n° 0726590-61.2024.8.07.0001, em trâmite perante esta 16ª Vara Cível de Brasília, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para reativar imediatamente a apólice objeto do feito nos exatos termos contratados.
Nesse sentido, o acesso do autor às informações e dados necessários à administração da apólice, bem como inclusão e exclusão de sócios e seus dependentes também deve ser reestabelecido.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito do autor, apta a autorizar o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, há urgência no pleito, pois, sem o referido acesso, o autor está impossibilitado de incluir novos dependentes no plano de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida reative, no prazo de 5 dias, o manuseio da senha master na opção “MOVE – movimentação expressa” pelo autor, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Em face da urgência, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da ré para que cumpra a tutela de urgência ora deferida, bem como para citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento da diligência: SCS Qd.02, Bloco A, CEP: 70.329-900.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:19:44.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Cumpra-se imediatamente.
I. -
15/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:30
Declarada incompetência
-
13/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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