TJDFT - 0706366-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706366-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO A parte exequente (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Solar da Villa) interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID nº. 246431645, conforme comprovante de protocolo de ID nº. 247265562.
Diante disso, aguarde-se prolação de decisório final e irrecorrível no referido recurso.
Em apreciação à petição do executado (Antonio Francisco Pereira de Sousa), de ID nº. 247531475, esclareço que a falta de homologação de acordo de pagamento parcelado da dívida, que no caso dos Juizados Especiais Cíveis ocorre por sentença, não impede o devedor de proceder ao depósito das parcelas de sua proposta até que seja julgado o Agravo de Instrumento interposto, as quais serão abatidas do débito principal no tempo oportuno.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:34
Outras decisões
-
15/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:07
Outras decisões
-
31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706366-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 239543978, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, diante da divergência havida entre as partes em relação à existência de eventual débito remanescente (IDs nº. 239299096 e nº. 240619318), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, atentando para o valor remanescente não pago no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, devendo sobre o qual incidir a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC).
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Outras decisões
-
25/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 05:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 05:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA - CNPJ: 48.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA VILLA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:22
Outras decisões
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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