TJDFT - 0702670-55.2024.8.07.0002
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de razões finais
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01/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702670-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Conforme elucidado na decisão de ID 216657285, os representantes legais das rés serão ouvidos como testemunhas as quais foram indicadas pelo autor.
Desta feita, cabe aos patronos da parte interessada procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 2.
Por esta razão, dispensada a expedição dos mandados mencionados na certidão de ID 222320589. 3.
Aguarde-se, pois, a realização da Audiência de Instrução de Julgamento designada para o dia 01/04/2025 às 14h. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702670-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva dos representantes legais das rés possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa à ação/omissão dos réus quanto à proteção dos dados pessoais da autora e ao alegado acesso por terceiros, bem como a tomada de providências, pelo autor, para a verificação da procedência e destinação da oferta de serviços pelo suposto representante do BANCO ITAÚ, a prova oral pretendida revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 2.
Ressalto, por oportuno, que a própria autora reconhece que os representantes legais das rés não participaram dos fatos narrados na inicial.
Não há que se falar, portanto, em colheita de Depoimento Pessoal haja vista que este meio de prova visa obter confissão da parte contrária.
Trata-se portanto, de hipótese de oitiva dos representantes como testemunhas. 3.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 4.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 5.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), HUMBERTO MARQUES LEAO - CPF: *33.***.*60-53 (REQUERENTE).
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702670-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de dívida c/c quitação de empréstimos e indenização por danos morais proposta por HUMBERTO MARQUES LEÃO em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, BANCO ITAÚ S/A, BANCO INTER S.A. e BANCO DE BRASÍLIA S.A.. 2.
Alega a requerente, em síntese, ser correntista do BANCO DE BRASÍLIA possuindo empréstimos consignados junto ao referido banco e ao réu BANCO SANTANDER S/A.
Alega, ainda, ter recebido ligação de pessoa que alegou ser representante do réu BANCO ITAÚ e ofertou serviço de portabilidade a fim de quitar os mencionados empréstimos.
Para tanto, recebeu a informação de que deveria assinar um contrato com o BANCO INTER o que foi feito sob os nº 11896536 e 11909549. 3.
Aduz, ainda, que o suposto representante o orientou a transferir parte dos valores recebidos à empresa AVANTE AGÊNCIA E SUPORTE , CNPJ 52.604.946/0001.60 com o fim de quitar os empréstimos perante o BANCO SANTANDER e BANCO DE BRASÍLIA e, apenas após a portabilidade, seria possível cancelar o contrato com o BANCO INTER.
Contudo, aduz que descobriu tratar-se de golpe. 4.
Por fim, alega a ocorrência de conduta culposa dos bancos INTER e ITAÚ por permitirem que seus representantes pratiquem golpes junto aos clientes.
Quanto aos réus BANCO SANTANDER e BANCO DE BRASÍLIA, assevera que as instituições expuseram seus dados o que possibilitou a ocorrência da fraude. 5.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento referente ao empréstimo realizado perante o BANCO INTER.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e declaração de inexigibilidade da cobrança dos empréstimos pelo BANCO INTER, BANCO DE BRASÍLIA e BANCO SANTANDER além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 6.
Originalmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Por meio da decisão de ID 200139769 aquele juízo indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação dos réus. 7.
Citado, o BANCO ITAU apresentou contestação no ID 203188848.
Alega, de forma preliminar, necessidade de denunciação da lide de AVANTE AGÊNCIA E SUPORTE e não inversão do ônus da prova.
No mérito, alega ausência na falha de prestação de serviços pelo banco e que o golpe foi praticado por terceiros, inexistindo fortuito interno hábil a ensejar a sua responsabilização tampouco dano moral e/ou material indenizável. 8.
Por sua vez, o réu BANCO DE BRASÍLIA apresentou contestação no ID 203596200.
Alega, de forma preliminar, não inversão do ônus da prova.
No mérito, alega inocorrência dos pressupostos hábeis a ensejar a pretensa obrigação de indenizar não havendo que se falar, portanto, em dano moral e/ou material a ser indenizado. 9.
O BANCO SANTANDER apresentou contestação no ID 203871011.
Alega, de forma preliminar: a) Litispendência da ação com a de nº 0719651-65.2024.8.07.0001; b) Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência; c) Ilegitimidade para a causa; d) Ausência de interesse de agir.
No mérito, alega regularidade nas contratações havidas entre as partes e inexistência de dano moral e/ou material indenizável. 10.
Já a requerida BANCO INTER apresentou contestação no ID 204129276.
Alega, de forma preliminar, ilegitimidade passiva para a causa e inclusão no polo passivo de AVANTE AGÊNCIA E SUPORTE.
No mérito, alega validade da contração e que os contratos de nº 11896536 e 11909549 trataram-se, em verdade, de contratos novos.
Aduz, ainda, falha no dever de cuidado por parte do autor e golpe praticado por terceiro. 11.
Réplica no ID 206986398. 12.
Por meio da decisão de ID 208868026, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determinou a distribuição por dependência do feito a este Juízo em razão da extinção, sem resolução de mérito, da ação nº 0719651-65.2024.8.07.0001 que tramitou perante este Juízo. 13.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 14.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo e ratifico as decisões anteriormente proferidas. 15.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. 16.
Não reputo demonstrado pelos réus BANCO ITAU e BANCO INTER o preenchimento dos requisitos necessários para a inclusão da empresa AVANTE AGÊNCIA E SUPORTE no polo passivo da demanda quer pela hipótese de denunciação à lide quer pela via do chamamento ao processo. 17.
Os réus cingiram-se a requer a sua inclusão no polo passivo da demanda sem demonstrar quaisquer das hipóteses de intervenção de terceiros.
Tal inércia aliada ao notório desinteresse do autor em promover a lide em face da empresa culmina na necessidade de indeferimento do pedido. 18.
Afasto, pois, a preliminar de inclusão da empresa AVANTE AGÊNCIA E SUPORTE no polo passivo da demanda. 19.
De igual modo, afasto a preliminar de litispendência da ação com a de nº 0719651-65.2024.8.07.0001 conforme arguido pelo requerido BANCO SANTANDER.
Isto porque aquela ação foi extinta, sem resolução do mérito, por sentença transitada em julgado o que, inclusive, atraiu a competência deste Juízo para julgar esta ação.
Não há que se falar, portanto, em litispendência. 20.
Ademais, a ausência de apresentação de comprovante de residência do autor, por si só, não é hábil para culminar no indeferimento da inicial conforme arguido pelo BANCO SANTANDER.
Trata-se de mera irregularidade possível de ser sanada e que em nada obsta o regular andamento do feito. 21.
Afasto, pois, a preliminar de indeferimento da inicial. 22.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva apontadas pelo BANCO SANTANDER e BANCO INTER ressalto que, à luz da Teoria da Asserção a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 23.
Na hipótese, o autor demonstrou ter firmado relação jurídica com os referidos bancos – situação esta não contestada pelas instituições financeiras – a atrair, à luz da Teoria da Asserção, a sua legitimidade para a causa.
Eventual (ir)responsabilidade dos réus em responder pelos alegados danos morais e materiais constituem matéria que perpassa o exame do mérito a qual será analisada após a cognição exauriente. 24.
Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. 25.
Por sua vez, o interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 26.
Conforme se depreende da petição inicial e documentos que a acompanham, o autor comprovou ter firmado relação jurídica com os réus, tendo buscado o Poder Judiciário como a via que lhe era adequada e útil para o reconhecimento de sua pretensão após não obtê-la pela via administrativa. 27.
Não há que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir conforme alegado pelo BANCO SANTANDER de forma preliminar. 28.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 29.
Incidem, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 30.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 31.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 32.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 33.
Isto porque a pretensa responsabilidade dos bancos INTER e ITAU pelos fatos ocorridos orbita a tese da autora de que as instituições permitiram que seus representantes praticassem golpes junto aos clientes. 34.
Já em relação ao BANCO SANTANDER e ao BANCO DE BRASÍLIA, a autora assevera que as instituições expuseram seus dados o que possibilitou a ocorrência do golpe. 35.
Cumpre salientar que a própria autora alega a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não integrante das instituições financeiras.
Por sua vez, a requerida BANCO INTER alega que as contratações de nº 11896536 e 11909549 foram regulares e trataram-se, em verdade, de contratos novos e não repactuação de dívidas.
Há, ainda, a alegação de que eventuais danos foram causados por culpa exclusiva do autor e de terceiros. 36.
Diante do contexto de fraude perpetrada por terceiro, em que pese a incidência da legislação consumeirista, verifico que o caso em concreto impõe a distribuição do ônus a quem tem o poder de elucidar os fatos controvertidos, sob pena de imputar à parte contrária a prova de fato negativo. 37.
Fixo, portanto, os seguintes pontos controvertidos: 37.1 A tomada de todas as providências desejáveis para a verificação da procedência e destinação da oferta de serviços pelo suposto representante do BANCO ITAÚ o que abarca o emprego de cautela e prudência por parte do requerente ao fornecer suas informações pessoais ao terceiro fraudador o que deve ser pelo autor comprovado; 37.2 A regularidade na contratação de nº 11896536 e 11909549 realizada entre o autor e o BANCO INTER o que abrange o efetivo dever da instituição financeira em informar o consumidor acerca da finalidade da contratação, o que deve ser pelo BANCO INTER comprovado; 37.3 A ocorrência dos danos morais indenizáveis e o nexo de causalidade entre o alegado dano e a ação/omissão do BANCO ITAÚ, BANCO DE BRASÍLIA e BANCO SANTANDER sobretudo quanto à proteção dos dados pessoais da autora e ao alegado acesso por terceiros, o que deve ser pela autora demonstrado. 38 Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 39 Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 40 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702670-55.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO MARQUES LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O A presente ação de inexigibilidade de dívida foi instruída com boletim de ocorrência (ID 198506063) para fundamentar as alegações do autor de que, ao contratar uma portabilidade de empréstimos junto ao Banco Itaú (ID 198511509, 198511517 e 198511521), por intermédio de suposto preposto da instituição bancária, teve por resultado a contratação de dois novos empréstimos junto ao Banco Inter.
Trata-se, portanto, de ação idêntica àquela de n. 0719651-65.2024.8.07.0001, que tramitou perante 17ª Vara Cível de Brasília, e foi extinta em razão da desistência.
Aplica-se, no caso, o art. 286, II, do CPC, devendo o processo ser distribuído por dependência, diante da reiteração de pedido extinto sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, determino que o feito seja redistribuído, por dependência, à 17ª Vara Cível de Brasília, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
26/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:07
Outras decisões
-
22/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Outras decisões
-
08/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0702670-55.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); ITAU UNIBANCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-04); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (CPF: *63.***.*53-50); ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS (CPF: *05.***.*34-91); Requerido: BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); ITAU UNIBANCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-04); BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (CPF: *63.***.*53-50); ADRIANA ALBUQUERQUE DOMINGOS (CPF: *05.***.*34-91); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias..
Brazlândia, 16 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO MARQUES LEAO - CPF: *33.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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