TJDFT - 0710571-71.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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09/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0710571-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EMBARGADO: EDUARDO CESAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da não comprovação nos autos do pagamento das custas, mediante apresentação da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Embargante informa que há contradição e omissão na decisão monocrática proferida.
Alega ter apresentado o recurso juntamente com a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Busca o saneamento da demanda para reformar decisão dando provimento ao recurso interposto, afastando assim, a deserção.
Decido.
Na hipótese, com o recurso interposto foi anexado apenas a guia de preparo com o seu respectivo comprovante de recolhimento (ID 63057224), faltando juntar a guia das custas processuais e o respectivo comprovante de recolhimento.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995,“o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Cabe mencionar que o §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais também esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). (Acórdão 1704683, 07170803520228070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há omissão ou contradição na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0310-65 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/09/2024 12:29
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA - CPF: *00.***.*58-53 (EMBARGADO) em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710571-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EMBARGADO: EDUARDO CESAR PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0710571-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECORRIDO: EDUARDO CESAR PEREIRA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 2 de agosto de 2024 (ID 63057223), apresentando a guia de preparo e pagamento ID 63057224.
Não apresentou, todavia, a guia das custas processuais nem o respectivo comprovante de recolhimento.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
20/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0310-65 (RECORRENTE)
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710571-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CESAR PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é revendedor da empresa ré, desde o ano de 28/11/2017.
Diz que no mês de abril/2024 descobriu que a ré havia inserido o seu nome no cadastro de inadimplência da SERASA, por dívida no valor de R$258,52 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que o débito é vinculado à compra realizada no dia 14/11/2023 (R$1.234,15), mas que até o presente momento, a demandada não efetuou a entrega.
Diz que não deixou qualquer débito em aberto.
Aduz que o pedido nº. 159592262 NF 291.595, realizado no dia 14/11/2023, tinha como previsão para entrega, o dia 21/11/2023.
Sustenta, no entanto, que no site da demandada subsiste a informação de que as mercadorias estão em transporte, desde 20/11/2023, não tendo sido entregues.
Consigna, assim, que realizou vários contatos, de modo a resolver os problemas: por meio do representante da empresa (Elias); pelo WhatsApp 41-98748-9538; pelo 0800 fornecido pela empresa; e-mails: [email protected], [email protected], boticá[email protected]; pelos protocolos de atendimento: nº. 09151501, 08883971, 08702497, 08591157, 08624075, 09490690, 09137762, 08624268, 08701158, 08764043, 08912909, 08701825; carta enviada de próprio punho etc.).
Noticia, portanto, que possui o cadastro na empresa como comprador, desde 28/11/2017, não tendo atrasado qualquer boleto.
Destaca que a empresa ré tem ciência de que inexiste pendência financeira em nome do autor, mormente porque após a aludida compra, e o consequente bloqueio de seu cadastro, o demandante obteve o desbloqueio e efetuou a compra de cerca de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) em produtos, sendo todos os boletos devidamente adimplidos.
Aduz que o fato de ter suportado o bloqueio temporário de seu cadastro, e, ainda, a negativação indevida de seu nome, em razão de pedido, cujos produtos não chegaram a ser entregues pela empresa ré, justifica os danos de ordem moral que está a pleitear.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência de qualquer débito vinculado à compra vergastada, especialmente aquele de nº. 159.592.262, no valor de R$258,52 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento no dia 9/2/2024, vinculado ao contrato 585387-68; seja a empresa requerida compelida a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e, ao final, seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 200898877), a demandada esclarece que o autor realizou o pedido de nº. 159.592.262, no dia 14/11/2023, no valor total de R$1.142,63, para pagamento em 4 vezes no boleto e com previsão de entrega, até dia 21/11/2023.
Alega, entretanto, que depende de vários procedimentos internos que devem ser seguidos por seus colaboradores, tais como: processo de venda, verificação do pagamento, verificação de possível fraude, verificação do produto em estoque, verificação do transporte para efetuar a entrega etc.
Sustenta, assim, que no caso vertente, em que pese o autor alegar que estaria sendo cobrado pelas dívidas atinentes ao contrato mencionado, os títulos estariam baixados no sistema interno da empresa requerida, assim como estaria desbloqueado o cadastro do demandante.
Refuta a ocorrência dos danos extrapatrimoniais pleiteados.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que o autor é revendedor dos produtos comercializados pela empresa demandada, tendo efetuado pedido de nº. 159.592.262, no dia 14/11/2023, no valor total de R$1.142,63, dividido em 4 parcelas (R$285,65), com previsão de entrega para o dia 21/11/2023. É incontroverso, ainda, que o aludido pedido não chegou a ser entregue ao autor, motivo pelo qual a empresa requerida teria desbloqueado o cadastro de demandante para novas compras e efetuado a exclusão do nome dele dos órgãos de negativação do nome dele.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se seria devida a indenização por danos morais pleiteada.
Nesse compasso, a partir do momento em que a empresa requerida inseriu o nome do autor em bancos de dados de restrição cadastral por débito gerado, a partir de compra que não chegou a ser entregue ao demandante, em razão de erro da empresa demandada, ocasionou a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – gerando, assim, a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento exarado pela E.
Segunda Turma Recursal deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança de dívida já paga e a inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
Impôs ainda obrigação de compensação por danos morais. [...] V.
No caso dos autos, o recorrente não comprovou a regularidade da anotação negativa do nome do autor recorrido.
Cumpre observar que, conforme documento de ID 56785095, pgs. 03/04, a prestação, objeto da anotação negativa, foi quitada, via boleto, antes do vencimento.
Portanto, irretocável a sentença que declara a inexistência da dívida e determina a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
VI.
Há de se ressaltar que o dano moral em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram danos à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da parte requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
VII.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1844764, 07521838120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente todos os débitos originados do Pedido nº. 159.592.262, realizado no valor originário de R$1.142,63 (4x R$285,65), cuja entrega não chegou a ser realizada; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no que tange ao débito mencionado e que consta do ID 192393525; e c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/04/2024 – via sistema), conforme art. 398 e Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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