TJDFT - 0713713-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de STAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de STAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 05/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de STAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713713-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR INCORPORACOES E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estando em termos a peça de ingresso, admito o processamento do feito e passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral, referente ao imposto sobre a transmissão da propriedade do SQNW Quadra 106, Bloco F, apartamento 302, bem como que para que se determine ao 2° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a lavratura do instrumento público de compra e venda e, em seguida, ao 2º Registro de Imóveis o respectivo assentamento no ofício de registro de imóveis, sem a apresentação do comprovante de pagamento do ITBI respectivo, comunicando-os via ofício judicial.
Bate-se a autora, em suma, que a ré, contrariando o precedente qualificado vitalizado no Tema n° 1.113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, REsp n° 1.937.821-SP, sem prévio procedimento administrativo, desconsiderou o valor da transação realizada pela autora (dação em pagamento devido ao distrato da sociedade) e por isso, ao expedir a guia do imposto sobre a transmissão da propriedade, o ITBI, calculou tal imposto sobre a quantia de R$ 3.190.611,77 (três milhões, cento e noventa mil reais e seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos).
Arvora, ainda: “(...) 7.
Diante dessa situação, a Autora faz a opção pelo depósito judicial, uma vez que senão será obrigada a recolher o imposto lançado pelo fisco no montante de R$ 95.718,35 (noventa e cinco mil reais e setecentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), face ao valor correto que corresponde a R$ 83.928,14 (oitenta e três mil reais e novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), o que resultaria em um recolhimento a maior que o devido em R$ 11.790,20 (onze mil reais e setecentos e noventa reais e vinte centavos).(...)” [ID 204339543] Porque pretendeu a autora a aplicação do art. 151, inc.
II, CTN para suspensão do crédito tributário e expedição de certidão de regularidade fiscal (positiva com efeitos de negativa), nos termos do art. 206 do CTN, o despacho de ID 204427508 intimou a parte autora para promover o depósito judicial do valor depósito integral do valor do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora comunicou o depósito judicial em ID 204482934ss. É o que importa nesse momento relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, tendo em vista que a parte autora realizou o depósito integral do valor do crédito (ID 204482936), colhe-se motivo suficiente para a suspensão do crédito tributário, com escorço no artigo 151, II do Código Tributário Nacional.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao ITBI do imóvel sediado na SQNW Quadra 106, Bloco F, apartamento 302 e, por conseguinte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, até decisão final, sendo essa condição necessária para a não exigência do comprovante do pagamento do ITBI nos atos cartorários necessários para a transferência do mencionado imóvel.
Oficie-se o 2° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que este, salvo outras exigências normativas próprias do ato, promova a lavratura do instrumento público de compra e venda do imóvel SQNW Quadra 106, Bloco F, apartamento 302 sem a exigência do comprovante de recolhimento do ITBI, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo depósito nos autos - e na forma do artigo 151, II do Código Tributário Nacional -, com a determinação, exarada nesse processo, de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sem prejuízo de que o cartório promova a cobrança, da parte autora, dos emolumentos cartorários porventura devidos.
Oficie-se o 2º Registro de Imóveis para que este, salvo outras exigências normativas próprias do ato, promova o assentamento do negócio de compra e venda com o nome da parte autora na matrícula do imóvel SQNW Quadra 106, Bloco F, apartamento 302 sem a exigência do comprovante de recolhimento do ITBI, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo depósito nos autos - e na forma do artigo 151, II do Código Tributário Nacional -, com a determinação, exarada nesse processo, de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sem prejuízo de que o cartório promova a cobrança, da parte autora, dos emolumentos cartorários porventura devidos.
Dou à presente força de ofício.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:54:55.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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