TJDFT - 0729628-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729628-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA JOSIANE DOS SANTOS SANTOS ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 204729074, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu as determinações deste Juízo, pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura No "https://validar.iti.gov.br/" aparece a informação "Assinado por: ZAPSIGN” e não pela própria parte autora.
Ora, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinaturas' colhidas em tela de tablet ou celular não correspondem a quaisquer dessas formas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade de justiça que agora defiro.
Anote-se.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729628-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração devidamente firmada pela autora, observando os requisitos legais para assinatura eletrônica válida; - trazer comprovante de residência atual, sem rasuras e com teor completo, pois o acostado aos autos sequer permite verificar a data da postagem e, portanto, não cumpre sua função; - trazer planilha discriminada do valor pretendido, indicando data do desconto, valor e ID do documento que o comprova; - esclarecer o pedido de cessação dos descontos, quando a própria parte autora afirma que eles foram suspensos em 2022; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas suas contas, dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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