TJDFT - 0707903-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ELENILDA RAMOS DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:08
Deferido o pedido de ELENILDA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*80-25 (REQUERENTE).
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18/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:55
Processo Desarquivado
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16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707903-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENILDA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELENILDA RAMOS DOS SANTOS em desfavor de WAL MART BRASIL LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da autora se fundamenta no alegado vício apresentado no notebook comercializado pela ré WMB SUPERMECADOS DO BRASIL LTDA e fabricado pela segunda requerida, conforme relatado na inicial.
Requer, desse modo, a rescisão contratual e a condenação das requeridas a lhe restituir a importância paga pela compra do bem defeituoso, no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais).
Em contestação, as rés suscitam preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e de incompetência em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, a primeira ré reitera a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda; ao passo que a segunda ré defende que “o reparo foi efetuado dentro do prazo legal” e argumenta pela ausência de provas a amparar a tese da autora de reincidência de defeito.
Ambas pugnam então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência, porquanto esta causa não envolve questões complexas que sejam capazes de afastar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, no presente caso, a possibilidade de juntada de laudos técnicos pelas próprias partes supre a necessidade de prova pericial.
Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que as rés praticaram a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a legitimidade passiva de cada uma.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Consigno que a responsabilidade do fabricante e do comerciante é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir arguida pelas rés, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação da ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, que o notebook apresentou o defeito alegado pela autora (art. 374, II, do CPC/2015).
Além do mais, o conjunto probatório anexado aos autos pela autora, em especial a reclamação administrativa registrada junto ao órgão de defesa do consumidor (id n. 156878274 - Pág. 2), que detalha as ordens de serviços abertas perante a assistência técnica, demonstra a verossimilhança da alegação da autora de que o notebook modelo SAMS BOOK CLS 8G, objeto da demanda, apresentou o defeito relatado na inicial (aparelho não liga sem estar conectado à tomada – id n. 156878266 - Pág. 2).
Nesse contexto, por se tratar de uma questão demasiadamente técnica, caberia à segunda ré (fabricante), na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar minimamente a sua alegação de que “o produto se encontra reparado e adequado para o uso a que se destina – id n. 163026394 - Pág. 2”.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Cabe ressaltar que a respectiva ré não se dignou a anexar aos presentes autos quaisquer documentos que especificassem/esmiuçassem cada ordem de serviço aberta pela consumidora (OS n. 2210073001, 2210173096 e 4166201010) e que fosse então capaz de corroborar a sua tese de que o reparo realizado “foi eficaz e efetuado dentro do prazo legal”.
Logo, entendo pela persistência do defeito no produto adquirido pela requerente segundo exposto e que originou a presente demanda, o qual não foi devidamente sanado pelas rés, no prazo da reclamação.
Desse modo, surge a possibilidade para o consumidor(a) em optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse ou necessidade particular.
Assim, de acordo com a opção declinada pela parte autora na inicial, verifica-se imperiosa a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 3.999,00, consoante nota fiscal de id n. 156878276 - Pág. 1.
Reconhecido o direito da autora à restituição do referido valor e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe à requerente disponibilizar o bem defeituoso às rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e a primeira ré, referente ao notebook descrito na nota fiscal de id n. 156878276 - Pág. 1; e 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
As rés terão o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da parte requerente o produto defeituoso a ser devolvido, em horário comercial (das 8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELENILDA RAMOS DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/06/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
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25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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