TJDFT - 0714500-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714500-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Em seguida, retifique-se o valor da autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Outras decisões
-
05/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714500-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714500-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se os patronos da parte devedora, conforme ID 203624607 - Pág. 48.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203624602.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:07
Outras decisões
-
16/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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