TJDFT - 0714859-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/06/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MACEIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714859-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: BRUNO FERREIRA MACEIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em desfavor de BRUNO FERREIRA MACEIO , pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 6.229,24 (seis mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
A petição inicial foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas recolhidas (ID 204182417).
Citada (ID 218542886), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 228351065).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do art. 355 do CPC.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias de sua unidade, no valor de R$ 6.229,24 (seis mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), não adimplidas até a data da propositura da demanda.
Inicialmente, verifico que o substrato probatório produzido pelo condomínio autor comprova que a ré é proprietária da unidade apontada na petição inicial (certidão de ônus no ID 204182406), razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem (inciso I do art. 1.336 do CC), as quais se encontram inadimplidas, conforme planilha de ID 214455545.
Outrossim, a parte autora demonstrou o valor inadimplido pela parte ré, desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344 do CPC.
Destarte, sendo a parte requerida proprietária do bem imóvel descritos na inicial e ausente prova da existência de fato extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, deverá aquela arcar com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao aludido bem, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.336 do Código Civil.
A procedência dos pedidos, por conseguinte, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.229,24 (seis mil e duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 214455545), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Juíza de Direito -
02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:46
Decretada a revelia
-
25/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA MACEIO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/01/2025 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:19
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Outras decisões
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21/10/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714859-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: BRUNO FERREIRA MACEIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar as faturas pagas relativas às taxas de gás, tendo em vista sua inclusão na planilha de ID 204182408, ou sua exclusão.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714859-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: BRUNO FERREIRA MACEIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 204746292, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (AUTOR)
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22/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714859-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: BRUNO FERREIRA MACEIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar as faturas pagas relativas às taxas de energia elétrica e consumo de água, tendo em vista sua inclusão na planilha de ID 204182408, ou sua exclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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