TJDFT - 0714080-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:37
Outras decisões
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714080-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:01
Expedição de Termo.
-
23/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:44
Outras decisões
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:49
Expedição de Petição.
-
24/06/2025 22:49
Expedição de Petição.
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714080-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise, verifico que a certidão de matrícula de ID 235657433 não diz respeito ao imóvel indicado à penhora.
Intime-se o credor a juntar certidão de matrícula atualizada referente ao imóvel.
Alternativamente, deverá indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Outras decisões
-
09/06/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:02
Outras decisões
-
22/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714080-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda à inicial de ID 207737117.
Retifique-se o valor da causa para R$ 45.727,80 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID 207737122).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:40
Outras decisões
-
16/08/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714080-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE MANHATTAN RESIDENCE EXECUTADO: ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de reparos.
Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de: a) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 29, § 1º, do CPC.
Deverá ainda recolher as custas complementarem e juntar aos autos a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; b) anexar ao processo cópia digitalizada das atas das assembleias que instituíram as taxas condominiais ordinárias e extraordinária cobradas.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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