TJDFT - 0715437-75.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 18/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:14
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
07/06/2022 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2022 18:40
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
-
15/02/2022 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715437-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PAULO CORTEZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO PAULO CORTEZ - CPF/CNPJ: *36.***.*15-72, no valor de R$ 9.073,21 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 08:32
Desentranhamento
-
22/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/06/2021 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/01/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 10:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2018 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 09:46
Juntada de mandado
-
14/11/2017 20:40
Recebidos os autos
-
14/11/2017 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:08
Conclusos para decisão para PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702739-50.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Phoenix Industria e Comercio de Equipame...
Advogado: Iago Vincenzo Ferrari Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 15:53
Processo nº 0748235-39.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Organizacao Lord LTDA - EPP
Advogado: Oldair Geraldo Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 14:20
Processo nº 0703498-19.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Rapha Construtora e Incorporadora Spe Lt...
Advogado: Rubenita Leao de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 11:26
Processo nº 0083569-33.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Lilian Vanessa de Souza
Advogado: Erika Fuchida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 16:27
Processo nº 0753749-70.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Camila Silva Lugao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 11:37