TJDFT - 0701152-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 01:16
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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12/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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02/09/2021 09:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de MARILDO MARRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701152-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARILDO MARRA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:39
Recebidos os autos
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02/06/2021 11:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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01/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
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14/05/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:09
Audiência Conciliação não-realizada em/para 07/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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02/02/2021 18:45
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/01/2021 14:50
Recebidos os autos
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15/01/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/01/2021 12:50
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 16:00 CEJUSC-FISCAL.
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11/01/2021 12:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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11/01/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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