TJDFT - 0722268-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:05
Outras decisões
-
28/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:23
Outras decisões
-
22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:31
Outras decisões
-
29/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
10/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:12
Outras decisões
-
08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:13
Outras decisões
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:35
Outras decisões
-
25/03/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:36
Outras decisões
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:59
Outras decisões
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:48
Outras decisões
-
13/01/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:37
Outras decisões
-
17/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:37
Outras decisões
-
21/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:47
Outras decisões
-
12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:50
Outras decisões
-
24/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Outras decisões
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:48
Outras decisões
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:33
Outras decisões
-
09/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:27
Outras decisões
-
29/09/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:47
Outras decisões
-
09/09/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o alegado no petitório de ID 209689839.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:04
Outras decisões
-
03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em desfavor de TRASH SERVICE EIRELI - ME.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação e o inadimplemento do cumprimento das obrigações locatícias a partir do mês de abril de 2024.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer o despejo dos ocupantes do imóvel situado na SCIA, Quadra 11, conjunto 01, lote 06 e 06-A – CEP: 71.250-510.
A requerida foi citada para ofertar defesa (ID 201768970), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 204565527).
A parte autora apresentou pedido de retificação do valor da causa, para acrescer o valor de R$ 44.123,91 (ID 204850224). É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C.
De início, analiso o pedido de retificação do valor da causa.
Nas ações de despejo, em que não há cobrança dos valores locatícios, o valor da causa deverá corresponder a doze meses do aluguel, não havendo possibilidade de acréscimo de valores devidos, conforme disposto no artigo 58 da lei 8.245/91: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Portanto, incabível o pedido de acréscimo ao valor da causa de quantia pendente de pagamento.
Passo ao exame do mérito.
Houve entre a autora e a requerida contrato escrito de locação (ID 199057231), firmado em 13.10.2016, para vigorar por 60 meses, relativo ao imóvel localizado na SCIA, Quadra 11, conjunto 01, lote 06 e 06-A – CEP: 71.250-510.
Naquela oportunidade, ficou entabulado o valor mensal da locação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o qual, em razão dos reajustes contratuais, monta a quantia de R$10.958,79 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do inadimplemento imputável à requerida.
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722268-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: TRASH SERVICE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para defesa, sem que o réu tenha apresentado contestação, é o caso de aplicação da revelia e de seus efeitos (art. 344 e seguintes do CPC).
Em face ao disposto no art. 355, II, CPC, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:07
Outras decisões
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:01
Outras decisões
-
05/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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