TJDFT - 0703369-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703369-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte exequente a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 247350567 - RONALDO), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703369-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA SENTENÇA INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RONALDO JOSE DE OLIVEIRA e outros, em 15/05/2023 16:32:53, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2018 e 2019 a parte ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais à aluna Maria Estela Camelo de Oliveira, tendo como contraprestação a mensalidade de R$761,00 em 2018 e R$986,00 em 2019 (ID 158678949 e ID 158678950), e no ano letivo de 2019 à aluna Ana Maria Camelo de Oliveira (158678952), tendo como contraprestação a mensalidade de R$656,00.
Relata que os serviços contratados foram devidamente prestados (ID 158678949 - Pág. 7 - fl. 94 e ID 158678952 - Pág. 9/13 - fl. 52/56), no entanto, a parte ré deixou de pagar as mensalidades vencidas em maio a junho/2018 e fevereiro a dezembro/2019.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 37.815,81 (ID 158678954), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 158676480 a ID 158678963.
O réu RONALDO foi citado no ID 161676889 e a ré MARIA no ID 170735607 (Chácara 18, CASA 14A, (Colônia Agrícola Sucupira), Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71827-680), mas permaneceram inertes (ID 175992219).
Petição da autora no ID 177743968 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os requeridos foram citados pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
Como é cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pelos réus no ID 158678949 e ID 158678950.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora aos alunos, conforme ID 158678949 - Pág. 7 - fl. 94 e ID 158678952 - Pág. 9/13 - fl. 52/56, os quais concluíram o ano letivo na instituição autora.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 37.815,81, conforme planilhas de ID 158678954, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 09/05/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA ESTELA CAMELO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:47
Outras decisões
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16/05/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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