TJDFT - 0725205-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:06
Conhecido o recurso de TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725205-81.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA AGRAVADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 62888059, restou frustrada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que o Recorrido, apesar de citado, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:40
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725205-81.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA AGRAVADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA – SICOOB EXECUTIVO e TIAGO SANTOS LIMA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de VANDERLEI LOURENÇO FRANCISCO: “Houve busca patrimonial sem êxito nos diversos sistemas, visto que não resultaram em significativo abatimento do crédito, quais sejam, RENAJUD (ID. 145220027) e SISBAJUD (ID. 79057894, 136794130, 160310390, 169877658 e 172318897).
Dessa forma, indefiro o requerimento de ID. 195078869, para realização de pesquisa nos sistemas já diligenciados, haja vista a extrema probabilidade de ineficácia da medida pela experiência ordinária do juízo.
Intime-se derradeiramente a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na sistemática do art. 921 do CPC.” Os Agravantes sustentam que, “Em virtude de não terem sido localizadas certidões de penhora por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, os Agravantes requereram a reiteração da decisão de id. 191794687, a qual determinou a realização de pesquisa de bens pelo período 30 (trinta) dias”.
Concluem que “a utilização da medida é de suma importância para que se satisfaça a dívida exequenda, uma vez que permite o rastreio das contas bancárias de titularidade do Agravado por um período maior, o que se faz em homenagem aos princípios da cooperação, razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais se encontram dispostos nos artigos 6º e 139 do CPC”.
Requerem a antecipação da tutela recursal “para deferir a realização da penhora, em forma de reiteração automática (“teimosinha”), no sistema SISBAJUD, em nome do Agravado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com inscrições diárias, para satisfação total do débito” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 60522217 e 60522219). É o relatório.
Decido.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
Em princípio, pois, não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a medida já havia sido determinada, consoante se infere da decisão de ID 188973086 (autos de origem), a demonstrar a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Todavia, não se divisa risco de dano hábil a respaldar a concessão da medida antes do julgamento do recurso.
Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida caso não seja adotada imediatamente e o arquivamento, tal como determinado, não induz prejuízo de natureza processual.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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