TJDFT - 0747630-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:58
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 00:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRESA DA COSTA CORREIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747630-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESA DA COSTA CORREIA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Em relação à necessidade de perícia técnica, é notório que os documentos que instruem a demanda são suficientes à cognição da matéria e à prolação de sentença de mérito.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, ANDRESA DA COSTA CORREIA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos morais em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e BRATEC BRASILIA SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 2019 a requerente adquiriu o refrigerador TF 42 S fabricado pela requerida, pela quantia de R$ 2.199,00 (dois mil, cento e noventa e nove reais).
Informa que o refrigerador apresentou defeito no ano de 2021 (defeito de refrigeração) e novamente tornou a apresentar defeito no ano de 2024, no mês de abril, quando foi solicitada a assistência técnica que foi prestada pela segunda requerida.
Considerando que o produto estava fora da garantia, após visita técnica foi constatada a necessidade de troca de 03 peças, que resultaram numa nota de pagamento no valor de R$ 680,00, adimplido pela requerente.
Entretanto, afirma a requerente que após 24 horas da realização do serviço o equipamento passou a apresentar o mesmo defeito, pois não estava refrigerando os alimentos.
Afirma que o serviço prestado pelas requeridas foi defeituoso e moroso, na medida em que não foi resolvido o problema relativo a um eletrodoméstico de primeira necessidade.
Pugna pela devolução dos valores pagos pelo equipamento, além da devolução do valor pago com o conserto da geladeira e de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida ELECTROLUX reconheceu parcialmente o pedido, de modo que não se opõe à devolução do valor pago pelo equipamento, mediante a recolha do eletrodoméstico avariado.
Pois bem.
Com apoio no que dispõe o Art. 6º da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, demonstra-se como medida suficiente à reparação dos prejuízos experimentados pela parte autora a devolução do valor efetivamente pago pelo equipamento, qual seja, R$ 2.284,98 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos - ID 199253312-Pag.4).
As partes deverão convencionar dia e horário para retirada do eletrodoméstico avariado da residência da autora, às custas da parte requerida.
Não é devida a devolução do valor relativo ao conserto do eletrodoméstico, no importe de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), posto que o serviço foi prestado pela requerida, com a substituição das peças com defeitos reportados. É de se ressaltar, inclusive, que o eletrodoméstico em questão é um artigo com 05 anos de uso, pelo que a devolução integral do seu valor atende a finalidade social que se busca por meio dessa demanda.
Nesse particular, portanto, o pedido é improcedente.
Quanto aos danos morais, observo que a situação vivenciada pela parte autora, conquanto lamentável, não está apta a ultrapassar a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ELECTROLUX DO BRASIL ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 2.284,98 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) , com correção monetária desde a sinalização do primeiro defeito no equipamento, ou seja, 20/04/2021 e juros à razão de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da requerida BRATEC BRASILIA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA.
As partes deverão convencionar dia e horário para retirada do eletrodoméstico avariado da residência da autora, às custas da parte requerida ELECTROLUX, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de tê-lo por abandonado e adquirido pela parte autora pela ocupação, modo aquisitivo de propriedade de bem móvel (CC, artigo 1.263).
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se Brasília-DF, 5 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747630-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESA DA COSTA CORREIA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA - EPP DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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