TJDFT - 0712218-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 17:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712218-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 204619577 e em correção à decisão de ID n. 204545491, esclareço que a pena correta a ser cumprida pelo sentenciado é de 1 (um) ano e 6 (seis) dias de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa.
Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 204655920), pois tempestiva e cabível.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e expeça-se guia provisória para cumprimento do decreto condenatório.
Intime-se o MP para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 14:41
Outras decisões
-
19/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712218-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 204561003, a Defesa pretende a expedição de carta de guia provisória.
No entanto, como indicado na sentença de ID 203930185, a expedição do requerido só se faz possível após apelo exclusivo da Defesa.
Caso não haja o desejo de recorrer, será certificado o trânsito em julgado para a defesa e expedida a carta de guia definitiva.
Assim, aguarde-se o término do prazo recursal.
Caso haja recurso, expeça-se a guia provisória.
Caso não haja, expeça-se a guia definitiva.
Sem prejuízo, corrijo o erro material constante da sentença, que não traz qualquer prejuízo ou benefício ao réu, a fim de anotar que a condenação final é de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (e não detenção), além de 06 dias multa.
Outrossim, quanto à petição de ID 204417047 e 204414386, que se referem, respectivamente, à progressão de regime e detração penal, esclareço que compete ao juízo das execuções a análise de tais matérias, nos termos do artigo 66, III, "b" e "c" da Lei 7.210/84.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
PRÁTICA DO CRIME DURANTE EXECUÇÃO DE PENA PRETÉRITA.
CABIMENTO.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO A SER UNIFICADA.
COMPETÊNCIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
Se o réu ostenta mais de uma condenação, torna-se recomendável que a análise da detração penal seja afeta ao Juízo da Execução Penal, que antes irá unificar as penas a serem resgatadas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881447, 07241964620228070003, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
TORTURA QUALIFICADA PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PONDERAÇÃO ADEQUADA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
DISCRICIONARIEDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, INCISO III, DA LEI 9.455/97.
FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
A detração, in casu, deverá ser observada pelo juízo da execução, tendo em vista não influir no regime inicial ou na pena aplicada.
Ademais, não pode ser feito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1882059, 07073811020238070012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO NORTEADOR.
ADMISSÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO.
PRESENÇA DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DE MULTIRREINCIDÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
READEQUADA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE (...) 5.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional" (Acórdão 1409341, 07117425020218070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ainda, em atenção à petição de ID 204581272, destaco que a detração, no caso concreto, não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena, visto que o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do CP.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Outras decisões
-
18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
14/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
14/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:17
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2024 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 15:16
Outras decisões
-
15/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Outras decisões
-
22/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Outras decisões
-
02/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/04/2024 18:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2024 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2024 11:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:14
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 04:59
Juntada de laudo
-
31/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 15:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2024 18:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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