TJDFT - 0713513-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de JERRE ADRIANE GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*74-20 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713513-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JERRE ADRIANE GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, além de inscrição do nome do devedor em cadastrado de inadimplentes.
Não obstante, o artigo 517 do CPC assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Quanto ao pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados no ID 207493692.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão do ID 204297661: 23 de julho de 2024), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 22:06
Indeferido o pedido de JERRE ADRIANE GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*74-20 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713513-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JERRE ADRIANE GONCALVES DE ALMEIDA EXECUTADO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,94 (ERIKA PEREIRA DE SOUSA), conforme item 2 da Decisão de ID 192614534.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 08:46:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:37
Publicado Edital em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:54
Expedição de Edital.
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11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:24
Outras decisões
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09/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:26
Outras decisões
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20/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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