TJDFT - 0730022-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 12:47
Conhecido o recurso de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*95-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730022-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO LUCIO FONSECA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO LÚCIO FONSECA DOS SANTOS, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos dos embargos de terceiro nº 0715148-80.2024.8.07.0007 proposta pelo ora agravante em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada, nos seguintes termos (ID 202254838 dos autos originais): “Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido a posse do imóvel penhorado, a partir do substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos por Carlos à Daniel Francelino Teodoro.
Junta aos autos uma declaração de recebimento de R$ 105.000,00 pagos por Daniel Francelino Teodoro.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial não demonstram, em juízo superficial, que a embargante adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Não há indícios de que houve alteração da propriedade do bem vindicado.
Portanto, não há, neste momento processual, qualquer prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição.
Indefiro o pedido de tutela formulado.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se”.
Em suas razões recursais (ID 61802743), afirma que ajuizou ação de embargos de terceiros, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Afirma que nos autos executivos foi penhorado o imóvel denominado QR 203, Lote 50, Conjunto 04, Samambaia – DF.
Menciona que adquiriu o referido imóvel em 12/12/2011.
Afirma que, ao proceder aos trâmites administrativos para a transferência do bem para o seu nome, foi surpreendido com a penhora na matrícula do bem.
Informa que juntou o contrato de compra e venda do imóvel, contudo, não foi considerado pelo juízo a quo.
Verbera que está na posse do imóvel desde 2011, conforme procuração in rem suam juntada aos autos.
Por fim, requer a concessão de liminar para determinar a exclusão/baixa do registro da penhora na matrícula do imóvel, garantindo, assim a justa posse do embargante/agravante até o julgamento de mérito da ação originária. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão do pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante ajuizou ação de embargos de terceiros visando desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel denominado QR 203, Lote 50, Conjunto 04, Samambaia – DF.
Alega que todos os direitos alusivos sobre o bem lhe foram cedidos antes do ato constritivo.
Os embargos de terceiro são procedimento especial que visa permitir que um terceiro, que não é parte do processo em questão, possa defender seus bens que foram indevidamente penhorados dentro de uma demanda judicial.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que há elementos indiciários fortes que sinalizam que a posse do imóvel era exercida pelo embargante/agravante, desde antes da penhora realizada nos autos executivos, conforme farta documentação acostada aos autos originários.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel penhorado está registrado no nome do devedor da execução, o Sr.
Carlos Alberto da Silva, conforme matrícula de ID 202121678.
O proprietário do imóvel, Sr.
Carlos Alberto da Silva, transferiu os direitos aquisitivos do bem, mediante procuração in rem suam, em favor de Anacleto Pio de Lacerda Neto em 18/04/2011 (ID 61803416).
Posteriormente, o Sr.
Anacleto transferiu, em 12/12/2011, os direitos aquisitivos para o Sr.
Daniel Francelino Teodoro, funcionário do embargante.
O Sr.
Daniel Francelino firmou contrato de compra e venda com o embargante/agravante, transferindo-lhe os direitos do imóvel, em 16/02/2012, conforme contrato de ID 61802757.
No contrato consta cláusula informando que a procuração in rem suam seria passada para a pessoa que o agravante indicasse.
A pedido do embargante/agravante os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos do Sr.
Daniel para o Sr.
Fábio Peres Mauriz (ID 61803414).
Posteriormente, o Sr.
Fábio Peres Mauriz transferiu os direitos para o embargante, conforme procuração in rem suam de ID 61803412.
Não se sabe ao certo os motivos que fizeram o embargante adquirir os direitos do imóvel utilizando o nome de terceiras pessoas, Sr.
Daniel Francelino, e posterior o Sr.
Fábio Peres Mauriz, conforme provam o contrato de compra e venda firmado entre o embargante e o sr.
Daniel e as procurações in rem suam, que indicam claramente que o bem teria sido transferido para o embargante.
Todavia, o fato é que, o agravante demonstrou, em juízo de cognição sumária, que já exercia a posse do imóvel muito antes da constrição efetivada no processo executivo.
Inclusive, juntou os comprovantes dos diversos pagamentos efetivados para a quitação das prestações do terreno junto à Terracap, cujas prestações foram adimplidas desde 2012 pelo embargante, através da conta bancária da empresa em que é sócio, conforme recibos de ID 61803442 ao ID 61803434.
Com efeito, as procurações juntadas aos autos são dotadas das características da irrevogabilidade, da irretratabilidade e da isenção de prestação de contas.
Referida procuração, de per si, é hábil a comprovar a cessão de bem imóvel, pois representa o negócio jurídico de transferência de direitos, não encerrando apenas autorização representativa, como de regra ocorre com os contratos de mandato.
De fato, a procuração em causa própria não alberga conteúdo de mandato, mas negócio dispositivo e, por tal razão, é irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas.
Assim, em que pesem as referidas procurações em causa própria não comprovarem a transferência da propriedade do imóvel penhorado, são instrumentos aptos a comprovar que os eventuais direitos relativos ao bem foram transferidos pelo executado, ainda no ano de 2011.
Desse modo, ao que tudo indica, o executado transferiu os direitos aquisitos do imóvel penhorado muito antes da constrição efetivada no processo executivo.
Por outro lado, o agravante demonstrou, ao menos nesta fase inicial, que tem a posse do bem.
Além disso, ao que tudo indica, há boa-fé do embargante na aquisição dos direitos relativos ao bem, uma vez que o referido imóvel não se encontrava sob litígio à época da celebração da cessão de direitos, além de que já não se encontrava na esfera patrimonial do executado desde 2011.
Nesse contexto, entendo que restou demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante.
Sendo assim, nos termos do art. 678, CPC impõe-se a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel denominado Lote 50, da QR 203, Conjunto 04, em Samambaia, com a manutenção do agravante/embargante na posse do bem até o julgamento do recurso.
Todavia, deve-se rechaçar, por ora, o pedido de exclusão do registro da penhora na matrícula do imóvel, nesta fase inicial.
Com efeito, o registro na matrícula não impede que o agravante exerça a posse do imóvel, podendo continuar a usar do bem, contudo, sem a possibilidade de alienação para terceiros, até que seja julgado o processo originário.
Assim sendo, o registro mostra-se necessário, uma vez que permite o conhecimento, por terceiros, acerca da existência da ação executiva, inviabilizando, porém, a sua alienação.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da penhora sobre o imóvel denominado Lote 50, da QR 203, Conjunto 04, em Samambaia, mantendo o agravante/embargante na posse do bem até o julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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