TJDFT - 0729822-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729822-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte ré acerca dos documentos que instruem a réplica (art. 437, §1º, do CPC).
No mesmo prazo, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:31
Outras decisões
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05/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:54
Desentranhado o documento
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22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729822-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Faculto a emenda à petição inicial para anexar relatório médico com a descrição de urgência/emergência do tratamento/internação.
Com efeito, é possível o afastamento de carência contratual em caso de urgência/emergência médica consoante previsão no art.35-C da Lei 9656/98, alterada pela Lei 11935/2009, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de emergência, ainda que não integralizado o período de carência: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." Portanto, necessária a prova de tal condição, não servindo o documento de ID 204709336, pois se trata de 'receituário médico', sem a descrição de urgência/emergência no atendimento ou mesmo continuidade do tratamento iniciado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/07/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 23:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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19/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GABRIEL SOUZA NOVAES - CPF: *88.***.*42-09 (AUTOR).
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19/07/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:41
em cooperação judiciária
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19/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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