TJDFT - 0707772-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707772-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: RAFAEL MAIA DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que o réu é proprietário da unidade autônoma denominada Rua 04, Lote 49 E e se encontra com as taxas condominiais em débito.
Entende que todos os condôminos são iguais em direitos e deveres na forma prevista na convenção.
Aduz que o réu vem injustificadamente negando-se a cumprir com suas obrigações.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.163,84..
A parte requerida, em resposta, salienta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não é proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança das taxas condominiais.
Defende que a ação deve ser movida em face daquele que efetivamente possui relação jurídica com o condomínio, seja na qualidade de proprietário ou de possuidor do imóvel.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, com a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, por consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, ante a ilegitimidade passiva do Requerido, seja a ação de cobrança redirecionada em face da real proprietária e possuidora do imóvel, na forma do art. 339 do CPC É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada deve ser acolhida.
Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, as taxas condominiais, inclusive multa e juros moratórios, possuem natureza de obrigação propter rem.
De tal sorte, recai sobre o proprietário ou sobre quem titularize direitos de aquisição sobre o imóvel a responsabilidade por quitar as despesas de condomínio a ela relativas.
Vale mencionar que o compartilhamento das despesas entre adquirentes de fração de terreno em condomínio de lotes decorre da obrigação legal imposta a todos de custear os serviços prestados pelo ente associativo que, desenvolvendo atividades no interesse do empreendimento, beneficia, efetiva ou potencialmente, o conjunto dos possuidores/adquirentes de direitos sobre a fração ideal do terreno, uma vez que a ninguém é dado se locupletar em detrimento de outrem.
Incontroverso que as contribuições de caráter condominial cobradas por associação de moradores, nos termos fixados pela legislação, têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários/possuidores do bem localizado dentro do condomínio efetivar a quitação dos débitos, conforme inteligência da Lei 13.468/2017.
Acrescente-se que desde o julgamento do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, extraiu-se a ratio decidendi acerca da apuração da relação jurídica material desenvolvida entre as partes e o condomínio, a fim de viabilizar o pagamento das taxas condominiais.
Delimitados os fatos, ser possuidor de fração no condomínio de lotes é condição necessária e suficiente a fazer incidir o comando normativo que o obriga a compartilhar o pagamento das despesas comuns previstas no estatuto que rege as edificações no local e as relações entre condôminos, segundo aprovado em regular assembleia geral.
Entendimento diverso propiciaria indevido enriquecimento sem causa de quem, sendo beneficiado pelas atividades desenvolvidas a benefício do condomínio, apenas usufrui dos bônus sem arcar com os ônus, conquanto proporcionalmente estejam a suportar a taxa de contribuição os demais beneficiários.
A par disso, a responsabilidade pela regularização e transferência do imóvel é do adquirente, salvo cláusula em contrário, como disposto no artigo 490 do Código Civil.
Não há nem mesmo como o réu se imiscuir no negócio jurídico realizado entre terceiros, de modo que apenas cabe ao novo proprietário, por adjudicação compulsória ou sendo demandado diretamente, a regularização da cadeia dominial total do imóvel.
Tem-se, portanto, que as contribuições de caráter condominial cobradas por associação de moradores, cabem aos proprietários/possuidores do bem localizado dentro do condomínio de modo que a regra é mitigada, a fim de ser averiguada a relação jurídica material desenvolvida entre as partes (proprietários e possuidores) e o condomínio, fato que pode inviabilizar o adimplemento do débito condominial, caso demonstrado que não há pertinência subjetiva para se figura no pólo passivo da demanda.
E este é o caso dos autos.
Observo que a autora busca o cumprimento das obrigações condominiais a partir de 12/06/2019 até 12/12/2023.
Todavia, restou demonstrado pelo réu por meio do documental por ele anexado ("Instrumento Particular de Cessão de Direitos e "Realizar Alterações Cadastrais de Imóveis) que o imóvel, objeto das cobranças, foi cedido à Antônia Soares da Silva desde 06/05/20211, data anterior aos débitos cobrados pela autora.
Conclui-se que o réu não é possuidor ou proprietário do imóvel, objeto dos débitos, razão porque acolho a preliminar por ele suscitada.
Esclareço que a autora poderá direcionar seu pleito para a atual possuidora do imóvel.
CONCLUSÃO Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de RAFAEL MAIA DOS SANTOS.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/06/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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