TJDFT - 0722513-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 20:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA - CPF: *14.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722513-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH MONYELLE DOS SANTOS ANDRADE, MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SARAH MONYELLE DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aduz a autora que possui um cachorro da raça SHIH-TZU, chamado de SCOTT, que inicialmente chegou como animal de estimação, mas que com o passar do tempo se transformou muito mais que um animal de estimação na vida da autora, uma vez que lhe ajuda como suporte emocional, conforme declaração médica (ID 204771397); sustenta que, por ausência de legislação nacional e, sendo o cão da Autora um SHIH-TZU, que está com peso dentro das normas estabelecida da companhia aérea, que é abaixo de 10kg, pois seu animal pesa hoje 7,2kg, mas que ultrapassa de poucos centímetros da altura estabelecidos pela Ré, a Autora não poderia viajar com o seu cão de apoio emocional na cabine; aduz que comprou as passagens GOL PREMIUM ECONOMY, que são acentos maiores e que possuem espaço frontal e o banco do meio é bloqueado, ou seja, não transporta passageiro, sendo esses espaços de seu assento um lugar perfeito para transporte e acomodação de seu animal de suporte emocional; informa que viajará na companhia de seus pais, e este ocuparão também assentos PREMIUM ECONOMY de sorte que dois assentos com um assento que está bloqueado no meio ficará livre para acomodação de seu animal de suporte emocional; argumenta que animais da raça SHIH-TZU, por serem braquicéfalos (focinho encurtado), correm risco de morte em razão da baixa pressurização do compartimento de cargas.
Requereu a antecipação de tutela para que a ré permita que a autora embarque, com seu cão de suporte emocional na cabine do avião sem a necessidade de caixa ou sacolas de acomodação, no voo G3 9502 (Reserva HZVMRM), no dia 22 de julho de 2024, com saída às 22h00 do aeroporto de Brasília e chegada às 05h30 do dia 23 de julho no aeroporto de MIAMI-FL – USA, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas mesmas condições ( e no que for compatível) que os portadores de deficiência visual possuem para viajar com seus cães, tendo em vista a necessidade de ser assegurada a todos em igualdade de condições, sem distinção sobre deficiências físicas ou psíquicas.
Decisão liminar concedida em ID. 204904401.
Contestação apresentada em ID. 207428998.
A ré alega preliminarmente perda superveniente do objeto diante do cumprimento da decisão liminar; No mérito, informa sobre as regras de transporte de animais. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar da perda do objeto: O cumprimento da obrigação de fazer, em atendimento à decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, não acarreta a perda do objeto da demanda.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão a autora em seu pleito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Com efeito, as Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitação da responsabilidade material das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
No presente caso, todavia, está em análise uma obrigação de fazer, e não a responsabilidade por danos materiais ou morais.
Portanto, aplicam-se as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifico que a autora demonstra, através da documentação, que seu animal de suporte emocional se encontra com a imunidade anti-rábica (ID 204771398) e demais vacinas em dia (ID 204768428), seu peso está dentro dos padrões da cia. aérea e possui apenas alguns centímetros a mais que a caixa disponibilizada pela empresa aérea (ID 204771395).
Demonstrou, ainda, que adquiriu o espaço de pet (ID 204768442), bem como que comprou assento especial, com bloqueio do assento do meio, o que não atrapalharia eventual passageiro que esteja ao lado.
Conseguiu demonstrar que o animal poderia ser transportado sem problemas de segurança ou ao sossego dos demais passageiros.
Nesses casos, é entendimento deste tribunal pela flexibilização das regras, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ACIMA DO PESO PERMITIDO PARA SER TRANSPORTADO NA CABINE DE AERONAVE.
ANIMAL DE APOIO PSICOLÓGICO.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS LIMITATIVAS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga a critério da companhia aérea, as regras limitativas impostas devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora que se encontra em tratamento psicológico e psiquiátrico e com prescrição médica de acompanhamento de animal de estimação. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o animal de estimação, cujo peso ultrapassa o permitido pela companhia aérea, serve como apoio psicológico à autora, portadora de transtornos psicológico. 3.
A exigência de treinamento para animal de estimação de apoio psicológico se afigura abusiva e desproporcional, sobretudo porque os cães de apoio emocional não necessitam de treinamento para serem enquadrados nessa categoria. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Maioria. (TJ-DF 07029189520228070000 1603554, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o pleito autoral merece provimento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, para confirmar a tutela liminar, e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em permitir que a autora embarque, com seu cão de suporte emocional na cabine do avião, sem a necessidade de caixa ou sacolas de acomodação, no voo G3 9502 (Reserva HZVMRM), nas mesmas condições (e no que for compatível) que os portadores de deficiência visual possuem para viajar com seus cães-guia. À vista da documentação constante dos autos, reconheço o pleno cumprimento da obrigação por parte da ré.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em R$ 1.000.00, nos termos do §2º e 8ª do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:02
Deferido o pedido de SARAH MONYELLE DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *57.***.*88-94 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722513-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
M.
D.
S.
A.
REQUERIDO: G.
L.
A.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora o motivo de ajuizamento da demanda, tendo em vista que, conforme consta no site da cia aérea (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao), o serviço para transporte de animais de estimação, na caixa, com até 10kg, é liberado pela cia, desde que a autora compre o produto.
Assim consta: "O serviço Dog&Cat Cabine, para cachorros ou gatos que pesam até 10kg, com a caixa de transporte, pode ser contratado durante a compra da passagem ou na área Minhas Reservas do site." *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:35
Deferido o pedido de SARAH MONYELLE DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *57.***.*88-94 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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