TJDFT - 0002423-17.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA GUARDIOLA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:54
Deferido o pedido de JORGE PEREIRA GUARDIOLA - CPF: *61.***.*60-15 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/11/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002423-17.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Apresentada a manifestação do Distrito Federal ou decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2022 11:58
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 15:30
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/12/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2021 04:07
Processo Desarquivado
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30/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 10:13
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002423-17.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORGE PEREIRA GUARDIOLA SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Arbitro os honorários em 5%, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC..
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:45
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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16/09/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2020 18:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
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28/08/2020 18:59
Juntada de Certidão
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27/08/2020 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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