TJDFT - 0704803-38.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:37
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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17/03/2023 19:19
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GSA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704803-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GSA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704803-38.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GSA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2020 08:55
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de GSA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 11:45
Recebidos os autos
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31/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 17:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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07/01/2019 19:51
Recebidos os autos
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07/01/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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