TJDFT - 0006379-85.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 04:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/02/2024 03:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 03:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:31
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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14/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 21/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 20:21
Recebidos os autos
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24/06/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
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11/09/2021 22:09
Recebidos os autos
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11/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:29
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 26/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006379-85.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Tendo em vista o Ofício do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, de ID 94910789, faço os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2021 15:22:30.
LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
18/06/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
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14/11/2019 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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