TJDFT - 0084278-34.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 01:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 00:59
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 06:50
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO em 03/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO em 11/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084278-34.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MACHADO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ CARLOS MACHADO - CPF/CNPJ: *86.***.*07-49, no valor de R$ 20.184,73 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 20:19
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/10/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2021 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2021 22:04
Recebidos os autos
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22/08/2021 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MACHADO em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084278-34.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS MACHADO DESPACHO Nada a prover.
Eventual acordo de parcelamento do débito deve ser buscado administrativamente junto à Procuradoria/Secretaria de Fazenda, e não junto a este Juízo, a quem compete a execução judicial da dívida ativa.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 21:52
Recebidos os autos
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15/06/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:17
Recebidos os autos
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26/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 14:51
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 12:03
Juntada de Certidão
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05/02/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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