TJDFT - 0715118-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:08
Homologado o pedido
-
23/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715118-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ESPINDOLA DE SOUSA RIBEIRO, FERNANDA PACHECO SILVA REQUERIDO: GRAN PACAEMBU ADMINISTRACAO LTDA, IDEAL GESTAO IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE ASSUNCAO NAVES DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 16:47:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715118-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ESPINDOLA DE SOUSA RIBEIRO, FERNANDA PACHECO SILVA REQUERIDO: GRAN PACAEMBU ADMINISTRACAO LTDA, IDEAL GESTAO IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RONAN DE ASSUNCAO NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a unidade imobiliária não foi entregue no momento adequado, bem como o inequívoco interesse no distrato, não sendo razoável que os autores se vejam obrigados a arcar com os pagamentos.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às parcelas vincendas referente ao contrato de id. 204566444, bem como impedir que as partes requeridas realizem quaisquer cobranças ou promovam a inscrição do nome dos autores em cadastro de devedores em relação às aludidas parcelas até a decisão final deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 16:50:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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