TJDFT - 0714323-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714323-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 211257591 - no valor de R$ 76,91) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 18:48:47.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714323-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Ante a inércia da parte autora em juntar prova da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 205419775, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 208258731.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:44:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714323-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANY ALBUQUERQUE SILVEIRA GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer a divergência de endereço residencial existente entre a qualificação na inicial e o comprovante anexado aos autos; b) ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Nesse sentido, deverá a autora apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos; c) esclarecer o interesse de agir na pretensão de obrigar a requerida a apresentar extratos de pagamento e de faturas.
Em tese, trata-se de documentos facilmente acessíveis ao consumidor, inclusive por aplicativo de celular.
E o ônus da apresentação de comprovante de pagamento é do devedor e não do credor.
Deverá a autora justificar e demonstrar a impossibilidade de obtenção de tais documentos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:46:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 07:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 21:02
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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