TJDFT - 0730441-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MAYARA OLIVEIRA MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 18:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
26/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:18
Homologada a Transação
-
24/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 221429040 e 221441034, bem como sobre os respectivos documentos em anexo.
Fica a parte autora intimada, ainda, para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela ré.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 02:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 06:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 06:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 06:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 06:47
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730441-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA MACEDO REU: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 209247754.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:48:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Deferido o pedido de MAYARA OLIVEIRA MACEDO - CPF: *11.***.*61-16 (AUTOR).
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730441-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA MACEDO REU: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após decisão de emenda de ID 206673901 a parte autora procedeu à alteração dos pedidos.
Com efeito, a emenda deverá ser juntada em nova petição inicial e na íntegra, nos termos do art. 319, do CPC.
Ressalto também que a planilha de débitos deve guardar sintonia com os pedidos de ID 208419051, o que não ocorreu, tendo em vista que na planilha é relacionado um valor nominal excedente de R$2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, deverá a autora retirar a cobrança excedente ou explicar a excessiva inclusão.
Proceda-se à emenda, conforme observações acima, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:25:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730441-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA MACEDO REU: PLASTICA PRA TODOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural, a justificar inclusive a declinação de ofício.
Nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. " No caso, não se vislumbra qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
A autora é residente em Sobradinho/DF, atendido pela circunscrição judiciária daquela RA, e a ré é sediada em Belo Horizonte/BH.
Assim, justifique a autora, com a devida comprovação nos autos, o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Alternativamente, requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de declínio da competência para o foro de domicílio da autora, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:51:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Outras decisões
-
25/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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